Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013325 |
| Data do Acordão: | 04/28/1983 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | RUI PESTANA |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO PENSÃO DE APOSENTAÇÃO DESCONTO DE QUOTA INCIDENCIA DE DESCONTO CALCULO DA PENSÃO PESSOAL DOS SERVIÇOS DOS PORTOS CAMINHOS DE FERRO E TRANSPORTES DE ANGOLA PREMIO DE ECONOMIA PAGAMENTO DE QUOTAS ACTO PREPARATORIO DIUTURNIDADES ESPECIAIS ACUMULAÇÃO DE SUPLEMENTOS DE VENCIMENTOS ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ACTO ACUMULAÇÃO DE DIUTURNIDADES PROCESSO DE APOSENTAÇÃO JUNÇÃO DE DOCUMENTOS ONUS DE PROVA |
| Sumário: | I - Um preceito que determina a não sujeição de certa remuneração ao desconto de quota para aposentação contem um comando de irrelevancia dessa remuneração para calculo da pensão de aposentação. II - Esta nestas condições o paragrafo unico do art. 5 do Dec. 42312, de 9-6-59, na redacção dada pelo art. 8 do Dipl. Leg. Minist. 6/74, de 25-5, que determinou a não sujeição, ao desconto para aposentação, dos premios de economia atribuidos ao pessoal dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola. III - Por isso, tais abonos não podem ser considerados para efeitos da fixação da pensão de aposentação do referido pessoal, calculada nos termos dos ns. 1, 4 e 5 do art. 4 do Dec. 52/75, de 8-2, quando o acto ou facto determinante da aposentação se tenha verificado na vigencia do mencionado diploma legislativo ministerial. IV - A decisão que autoriza o pagamento de quotas para a aposentação, sobre determinadas remunerações recebidas, constitui acto preparatorio da decisão final sobre a fixação da pensão de aposentação e não vincula a Administração a considerar para tal fixação aquelas remunerações. V - Pelo n. 7 do art. 4 do Dec. 52/75 continuam a ser levadas em conta para o calculo da pensão de aposentação, as diuturnidades atribuidas pelo exercicio de lugares sem acesso, nos termos do art. 166 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino (EFU). VI - Tais diuturnidades são acumulaveis com as concedidas pelo Dec-Lei 330/76, de 7-5, para o calculo da pensão de aposentação. VII - O direito as diuturnidades previstas no art. 166 do EFU mantinha-se, em principio, enquanto permanecesse o pressuposto da sua atribuição - impossibilidade de acesso -, independentemente de ao lugar vir a ser dada uma diferente designação e ate atribuido um novo e superior nivel ou grau de vencimento. VIII - No processo de aposentação regulado pelo citado Estatuto e pelo Dec. 52/75, os interessados não tem que juntar documento comprovativo das remunerações que devam ser consideradas para o calculo da pensão de aposentação, salvo quando pretendam que a mesma seja fixada com base na media das remunerações recebidas nos ultimos dez anos, nos termos do n. 3 do art. 4 daquele ultimo diploma. |
| Nº Convencional: | JSTA00004702 |
| Nº do Documento: | SA119830428013325 |
| Data de Entrada: | 06/12/1979 |
| Recorrente: | FERREIRA , ARTUR |
| Recorrido 1: | MINRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/16/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1993 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE 1978/05/03. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | LC 3/74 ART16 N3 N4. EFU66 ART166 ART430 N1 PAR6 ART431 PAR1 PAR5 ART437 PAR7 ART442 ART444 ART445 PAR5 PAR6. EA72 ART6 N2 ART23 N2 ART48 ART51 ART84 N2 ART103. DL 137/74 DE 1974/04/26. DLEG 6/74 DE 1974/05/25 ART8. DL 15/75 DE 1975/01/22 ART1 - ART9 ART4 N7 ART13. DL 568/75 DE 1975/10/04 ARTUNICO. DL 461-A/75 DE 1975/08/25. DL 330/76 DE 1976/05/07 ART4. DL 476/76 DE 1976/06/16 ART1. DL 341/77 DE 1977/08/19 ART2 ART4. DL 204-A/79 DE 1979/07/03. D 42312 DE 1959/06/09 ART5 J ART7. D 42312 DE 1959/06/09 NA REDACÇÃO DO DLEG 6/74 DE 1974/05/25 ART8. D 40708 DE 1956/07/31. D 534/73 DE 1973/10/18. D 52/75 DE 1975/02/08 ART3 ART4 N3 N4 N5 N7 ART5 N2 ART6 ART8 N1 N2 ART19. D 58/75 DE 1975/05/23 ART8. |
| Referências Internacionais: | AC DE ALVOR IN DG IS 1975/01/28 ART24 E. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP PROC13416 DE 1982/07/21. AC STAP PROC13358 DE 1982/03/24. AC STAP PROC13362 DE 1982/03/24. AC STAP PROC10779 DE 1982/02/24. AC STAP PROC10846 DE 1982/02/24. AC STAP PROC13424 DE 1982/02/24. AC STAP PROC10960 DE 1982/01/27. AC STA DE 1977/11/17 IN AD N194 PAG151. AC STAP PROC10862 DE 1981/11/25. AC STAP PROC10939 DE 1981/11/25. AC STA DE 1974/12/19 IN COL AC 1974 PAG1909. AC STA DE 1976/03/18 IN AD N176 PAG1100. AC STA DE 1978/10/26 IN AD N205 PAG21. AC STA PROC12301 DE 1979/02/22. |
| Referência a Doutrina: | SIMÕES DE OLIVEIRA ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO ANOTADO E COMENTADO PAG41 PAG69 PAG70 PAG93 PAG94 PAG127 PAG190. |