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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0361/24.6BEAVR-A
Data do Acordão:05/29/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
INSTRUMENTALIDADE
PERICULUM IN MORA
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA
Sumário:I - A omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, apenas ocorre quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões submetidas à sua apreciação. Se o Tribunal recorrido concluiu, com base em pressupostos incorretos, que determinada questão não foi objeto de impugnação, desconsiderando elementos constantes dos autos, incorreu em erro de julgamento e não num vício formal da decisão que consubstancie uma nulidade por omissão de pronuncia.
II - As providências cautelares no contencioso administrativo caracterizam-se também pela sua instrumentalidade, provisoriedade e sumariedade. A instrumentalidade exige que a medida requerida seja funcionalmente adequada à salvaguarda da utilidade da decisão final. As providências antecipatórias previstas no artigo 112.º, n.º 2, alínea e), do CPTA, podem ser admitidas desde que não esgotem o objeto da ação principal, sejam reversíveis e assegurem a eficácia útil da decisão final.
III - As providências cautelares requeridas que visam o pagamento provisório de apoios financeiros podem ser admitidas como providências antecipatórias por serem instrumentalmente adequadas à tutela provisória pretendida, na medida em que visam evitar prejuízos irreparáveis e garantir a utilidade prática da decisão de mérito.
IV - As providências cautelares requeridas que implicam a prática de atos administrativos definitivos, como o deferimento de pedidos de apoio ou a liberação de garantias, são inadmissíveis em sede cautelar, por esgotarem o objeto da ação principal e violarem a natureza provisória da tutela cautelar.
V - O periculum in mora pode resultar de uma cadeia previsível de eventos desencadeada por um facto danoso, mesmo que este não seja causa direta do prejuízo. A conjugação de fatores como perda de apoios, impossibilidade de realizar investimentos e risco de rutura com fornecedores pode configurar um periculum in mora, mesmo que não exista um nexo causal direto e imediato.
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Nº Convencional:JSTA000P33810
Nº do Documento:SA1202505290361/24
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:I.V.V. - INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO E OUTROS
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
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