Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016080
Data do Acordão:11/24/1983
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:BERNARDO COELHO
Descritores:INSTITUTO DO AZEITE E PRODUTOS OLEAGINOSOS
IMPOSTO
TAXA
ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO
ORGÃO DIRIGENTE
PRESIDENTE DO INSTITUTO DO AZEITE E PRODUTOS OLEAGINOSOS
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DO JORNAL OFICIAL
INCIDENCIA
LEI DO ORÇAMENTO
RECURSO HIERARQUICO IMPROPRIO
Sumário:I - O presidente da direcção do IAPO e orgão dirigente deste e tem competencia para a cobrança de taxas [artigo 7, n. 1, alinea e), do Decreto-Lei 426/72, de 31-10].
II - Cabe recurso contencioso directo para este Tribunal dos actos definitivos e executorios praticados pelo presidente da direcção do IAPO.
III - A direcção do IAPO e incompetente para conhecer de recursos dos referidos actos do presidente.
IV - Os tributos a que se refere o Decreto-Lei 374-J/79, apesar de designados por "taxas", constituem verdadeiros impostos.
V - O Decreto-Lei 374-J/79, de 10-9, não e inconstitucional.
Nº Convencional:JSTA00005200
Nº do Documento:SA119831124016080
Data de Entrada:05/20/1981
Recorrente:SILVA PEREIRA (IRMÃOS) LDA
Recorrido 1:PRES DO IAPO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/05/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4672
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP PRES DA DIRECÇÃO DO IAPO DE 1981/03/30.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR FISC - IMPOSTOS / TAXA. DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR CONST - SISTEM FINANC FISC.
Legislação Nacional:DL 374-J/79 DE 1979/09/10.
LOSTA56 ART15 N1.
DL 426/72 DE 1972/10/31 ART4 ART7.
L 43/79 DE 1979/09/07 ART6.
L 21-A/79 DE 1979/06/25 ART31.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC16487 DE 1983/03/24.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL A FUNÇÃO PRESIDENCIAL NAS PESSOAS COLECTIVAS DE DIREITO PUBLICO IN ESTUDOS EM HONRA DO PROFESSOR MARCELLO CAETANO PAG23.
FREITAS DO AMARAL NATUREZA DO RECURSO HIERARQUICO PAG113-135.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG337.
CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 2ED PAG20 NOTAI.
Aditamento:I - Vão caducando as leis de orçamento pelo facto de ocorrer mudança de governo durante o periodo a que as mesmas se destinam; identico regime se deve aplicar as disposições legislativas de ambito fiscal constantes daquelas leis.
II - A expressão "incidencia", utilizada no artigo 31 da Lei n. 21-A/79 deve ser interpretada em sentido amplo abrangendo a fixação de taxas.