Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:008330
Data do Acordão:05/06/1971
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MANSO PRETO
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PROCESSO GRACIOSO
PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PUBLICA ADMINISTRATIVA
PRAZO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA
TRANSITO EM JULGADO
COMPETENCIA DAS AUDITORIAS ADMINISTRATIVAS
PARTICIPAÇÃO
CENSURA
Sumário:I - O Codigo Administrativo preve e regula no artigo 832 as garantias graciosas do direito a execução.
II - Segundo tal regime, sendo o exequendo uma pessoa colectiva de utilidade publica administrativa e esta não deliberar da execução a sentença no prazo de tres meses, contados da data do transito em julgado, assim o participara o exequente ao auditor administrativo, o qual, apos a recepção da participação, remetera esta a entidade competente.
III - O auditor não detem poderes de controle ou de censura relativamente ao objecto da participação, cabendo-lhe tão-somente apreciar a verificação dos pressupostos formais de que a lei faz depender a apresentação e a remessa daquela para efeitos de execução.
Nº Convencional:JSTA00016873
Nº do Documento:SA119710506008330
Data de Entrada:12/18/1970
Recorrente:FREITAS , ALBERTO
Recorrido 1:MESA DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DO PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:71
Apêndice:DG
Data do Apêndice:10/23/1972
1ª Pág. de Publicação do Acordão:492
Referência Publicação 1:AD N115 ANOX PAG1011
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO EXECUÇÃO DE JULGADO.
Legislação Nacional:CADM40 ART832 N1.
CADM40 NA REDACÇÃO DO DL 42536 DE 1959/10/28 ART429.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG277.