Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01625/13 |
| Data do Acordão: | 10/31/2013 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | SANÇÃO DISCIPLINAR PROVA RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL NÃO ADMISSÃO DO RECURSO |
| Sumário: | I – A decisão que apreciou a prova do processo disciplinar e face a essa apreciação considerou desnecessário produzir a prova de factos apontados pelo arguido, por virtude da prova já produzida incidir sobre os mesmos pontos essenciais e terem sido ouvidas as pessoas intervenientes nos factos, com o correspondente conhecimento directo, não contém uma decisão afrontosa do princípio da presunção de inocência nem da efectividade da tutela judicial, mas representa antes a convicção do julgador formada perante o diverso material probatório. Para alterar o resultado deste julgamento sobre a matéria de facto não é admissível recurso de revista. II – A importância geral de uma questão não pode resultar de o interessado a colocar de modo oposto ao que resulta da factualidade provada e assim, não releva para a admissão da revista, suscitar a questão de saber se os actos da vida privada sem ligação com o serviço podem relevar como infracção disciplinar quando as instancias concretizaram, e valoraram do ponto de vista factual a relação entre os factos integrantes da infracção e a afectação da dignidade e prestigio da função de professor. |
| Nº Convencional: | JSTA000P16534 |
| Nº do Documento: | SA12013103101625 |
| Data de Entrada: | 10/22/2013 |
| Recorrente: | A.................. |
| Recorrido 1: | MINISTÉRO DA EDUCAÇÃO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |