Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035961
Data do Acordão:03/20/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:MACAU
EXPROPRIAÇÃO DE TERRENO PARA FIM HABITACIONAL
LEGITIMIDADE ACTIVA
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
NULIDADE
ANULABILIDADE
Sumário:I - Não têm legitimidade para impugnar acto expropriativo os promitentes compradores das parcelas de terreno expropriadas, por não terem interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto recorrido.
II - Na análise da questão da extemporaneidade do recurso contencioso, o tribunal deve atender à situação de facto tal como descrita na petição de recurso, mas não está vinculado à qualificação jurídica que o recorrente faz dos vícios invocados.
III - É extemporâneo o recurso interposto cerca de 10 anos após a publicação do acto expropriativo se os vícios arguidos pelo recorrente e que, segundo ele, gerariam nulidade, são sancionados pela lei com mera anulabilidade.
Nº Convencional:JSTA00046356
Nº do Documento:SA119970320035961
Data de Entrada:10/06/1994
Recorrente:HOI , IU E OUTROS
Recorrido 1:GMACAU
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP GMACAU 50/85 DE 1985/02/28 IN BOLETIM OFICIAL DE MACAU N9 DE 1985/03/02.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:DL 23/85/M DE 1985//03/23 ART17 N1.
L 6/80/M DE 1980/07/05 ART110 N1 N2.
CCIV66 ART280 N1.
Aditamento:A lei não comina qualquer sanção de nulidade para a alegada violação do disposto no art. 110, n. 2, da Lei de Terras de Macau - L 6/80/M, de 5/7 - sendo certo que as hipóteses de nulidade dos actos administrativos são apenas as contempladas nas leis administrativas não tendo neste domínio qualquer aplicação a invocação da regra do art. 280, n. 1, do CCIV66, relativa à nulidade dos negócios jurídicos.