Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022368
Data do Acordão:01/23/1990
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:PAYAN MARTINS
Descritores:OPOSIÇÃO DE JULGADOS
MATÉRIA DE DIREITO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
DIRECÇÃO GERAL DO PLANEAMENTO URBANÍSTICO
PARECER TÉCNICO
PRAZO
DEFERIMENTO TÁCITO
Sumário:Existe oposição de julgados quando, confrontando o decidido no acórdão sob recurso e no acórdão-fundamento, interpretando precisamente as mesmas disposições legais, verifica-se que no acórdão recorrido, sendo obrigatório nos dois casos o parecer da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, o prazo fixado no art. 5 do D.L. n. 289/73 transforma-se em prazo disciplinar ou ordenador, pelo que o seu decurso não levará jamais à formação do acto tácito de deferimento, mas, no acórdão-fundamento, entende-se que esse prazo mantém a sua natureza cominatória e, consequentemente, pelo seu decurso se forma acto tácito de deferimento.*
Nº Convencional:JSTA00035051
Nº do Documento:SAP19900123022368
Data de Entrada:04/13/1989
Recorrente:ALDEIA DO MECO-SOC PARA O DESENVOLVIMENTO TURISTICO LDA
Recorrido 1:CM DE SESIMBRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/30/1992
1ª Pág. de Publicação do Acordão:81
Privacidade:01
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC 1 SECÇÃO DE 1988/05/05 - AC 1 SECÇÃO DE 1976/05/20.
Decisão:RECONHECIMENTO OPOS.
Área Temática 1:DIR ADM CONT. DIR URB.
Legislação Nacional:DL 289/73 DE 1973/06/06 ART5 N1 B E N2 ART14 ART17 N1 N2 ART20 N1.
DL 560/71 DE 1971/12/17 ART2 ART3 ART4.
CADM40 ART363.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART88.
CPC67 ART766 N1.
LPTA85 ART102.