Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035924
Data do Acordão:11/21/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VAZ REBORDÃO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
FUNÇÃO PÚBLICA
DEVERES GERAIS
DEVERES ESPECIAIS
ZELO
Sumário:I - É infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função exercida pelo agente.
II - Não é passível de censura a conduta de um Chefe de Brigada da Inspecção Regional das Actividades económicas que participa directamente ao Ministério Público, uma infracção penal de que foi ofendido na sua vida privada e que embora suspeite poder ser enquadrada como crime de especulação, admite no entanto, poder constituir outro tipo de crime e não o participa directamente ao seu superior hierárquico.
III - Tal conduta não viola qualquer dos referidos deveres, nomeadamente o dever de zelo e, por isso, não integra infracção disciplinar.
Nº Convencional:JSTA00044500
Nº do Documento:SA119951121035924
Data de Entrada:10/04/1994
Recorrente:MENDONÇA , ANTONIO
Recorrido 1:SECRETARIO REGIONAL DE ECONOMIA - COOPERAÇÃO EXTERNA DO GRM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SECRETÁRIO REGIONAL DE ECONOMIA E COOPERAÇÃO EXTERNA DO GRM DE 1994/07/20.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:LPTA85 ART28 N1 A ART35 N1 N3 ART57.
EDF84 ART3 N4 B.
DLR 6/81/M DE 1981/03/31.
DL 14/93 DE 1993/01/18 ART34 N2.