Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 035924 |
| Data do Acordão: | 11/21/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VAZ REBORDÃO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR INFRACÇÃO DISCIPLINAR FUNÇÃO PÚBLICA DEVERES GERAIS DEVERES ESPECIAIS ZELO |
| Sumário: | I - É infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função exercida pelo agente. II - Não é passível de censura a conduta de um Chefe de Brigada da Inspecção Regional das Actividades económicas que participa directamente ao Ministério Público, uma infracção penal de que foi ofendido na sua vida privada e que embora suspeite poder ser enquadrada como crime de especulação, admite no entanto, poder constituir outro tipo de crime e não o participa directamente ao seu superior hierárquico. III - Tal conduta não viola qualquer dos referidos deveres, nomeadamente o dever de zelo e, por isso, não integra infracção disciplinar. |
| Nº Convencional: | JSTA00044500 |
| Nº do Documento: | SA119951121035924 |
| Data de Entrada: | 10/04/1994 |
| Recorrente: | MENDONÇA , ANTONIO |
| Recorrido 1: | SECRETARIO REGIONAL DE ECONOMIA - COOPERAÇÃO EXTERNA DO GRM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SECRETÁRIO REGIONAL DE ECONOMIA E COOPERAÇÃO EXTERNA DO GRM DE 1994/07/20. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART28 N1 A ART35 N1 N3 ART57. EDF84 ART3 N4 B. DLR 6/81/M DE 1981/03/31. DL 14/93 DE 1993/01/18 ART34 N2. |