Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0249/14
Data do Acordão:12/17/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:INDEFERIMENTO LIMINAR
NOVA PETIÇÃO
PRAZO
Sumário:I – A excepção dilatória decorrente da ilegal coligação de oponentes, porque evidente, se detectada na fase liminar, determina o indeferimento liminar da oposição, nos termos do art. 234.º-A, n.º 1, sem prejuízo do recurso à faculdade concedida pelo art. 476.º, ambos do CPC; se não detectada liminarmente, a excepção dilatória deve ser conhecida na sentença, dando origem à absolvição da instância, nos termos do disposto nos arts. 288.º, n.º 1, alínea e), 493.º, n.ºs 1 e 2, 495.º e 660.º, n.º 1, do CPC, sempre sem prejuízo da faculdade concedida pelo art. 289.º, n.º 2, do mesmo Código.
II – Na sequência da rejeição liminar da oposição à execução fiscal por ilegal coligação de oponentes pode o oponente apresentar nova petição nos 10 dias subsequentes à notificação da decisão, tudo nos termos dos arts. 234.º-A, n.º 1, e 476.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, mas não pode valer-se do prazo previsto no art. 289.º, do CPC.
Nº Convencional:JSTA000P18365
Nº do Documento:SA2201412170249
Data de Entrada:02/27/2014
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: