Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0249/14 |
| Data do Acordão: | 12/17/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR NOVA PETIÇÃO PRAZO |
| Sumário: | I – A excepção dilatória decorrente da ilegal coligação de oponentes, porque evidente, se detectada na fase liminar, determina o indeferimento liminar da oposição, nos termos do art. 234.º-A, n.º 1, sem prejuízo do recurso à faculdade concedida pelo art. 476.º, ambos do CPC; se não detectada liminarmente, a excepção dilatória deve ser conhecida na sentença, dando origem à absolvição da instância, nos termos do disposto nos arts. 288.º, n.º 1, alínea e), 493.º, n.ºs 1 e 2, 495.º e 660.º, n.º 1, do CPC, sempre sem prejuízo da faculdade concedida pelo art. 289.º, n.º 2, do mesmo Código. II – Na sequência da rejeição liminar da oposição à execução fiscal por ilegal coligação de oponentes pode o oponente apresentar nova petição nos 10 dias subsequentes à notificação da decisão, tudo nos termos dos arts. 234.º-A, n.º 1, e 476.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, mas não pode valer-se do prazo previsto no art. 289.º, do CPC. |
| Nº Convencional: | JSTA000P18365 |
| Nº do Documento: | SA2201412170249 |
| Data de Entrada: | 02/27/2014 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |