Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0912/06 |
| Data do Acordão: | 03/07/2007 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LÚCIO BARBOSA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. PRAZO DE OPOSIÇÃO. PRAZO JUDICIAL. TERMO INICIAL. FACTO SUPERVENIENTE. |
| Sumário: | I – A oposição pode ser deduzida no prazo de 20 dias a contar da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado – artº 285º, 1, b) do CPT. II – Se o executado, citado editalmente, apenas toma conhecimento pessoal da execução no momento em que lhe é notificado o despacho que designa o dia para venda do bem imóvel penhorado, pode ele deduzir oposição, com aquele fundamento, nos 20 dias seguintes a tal notificação. III – O prazo de oposição à execução é um prazo judicial. |
| Nº Convencional: | JSTA00063982 |
| Nº do Documento: | SA2200703070912 |
| Data de Entrada: | 09/19/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART285 ART49 N3. DL 329-A/95 DE 1995/12/12. CPC96 ART145 N5 N6. |
| Aditamento: | |