Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047105
Data do Acordão:10/01/2002
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:LICENÇA DE CONSTRUÇÃO.
ALVARÁ.
LOTEAMENTO.
NULIDADE.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
Sumário:I - É nulo, nos termos do disposto no artigo 51.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, o acto que licencia um moradia com uma área de ocupação e de construção superiores às estabelecidas na licença de loteamento onde ia ser implantada, aprovada na vigência do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, apesar dessas especificações não constarem do respectivo alvará de loteamento, por não ser obrigatória a sua inclusão (artigo 48.º do diploma).
II - É que o alvará de loteamento surge no termo de um processo destinado à divisão em lotes de um ou vários prédios, desde que pelo menos um desses lotes se destine imediata ou subsequentemente à construção urbana, cuja fase constitutiva do procedimento termina com o acto de licenciamento, no qual ficam definidas todas as condições a que o mesmo fica sujeito, respeitando já à fase integrativa ou de execução do processo de licenciamento, que titula.
III - E o artigo 52.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 445/91 sanciona com nulidade a desconformidade da construção com o disposto em alvará de loteamento em vigor, não estabelecendo qualquer distinção entre as especificações do licenciamento que legalmente devam ou não constar do alvará e não se vislumbra que exista qualquer razão entre as prescrições do alvará que constituam conteúdo necessário e as que constituam conteúdo facultativo do título que justifiquem uma interpretação restritiva do preceito. O que releva, a razão de ser da nulidade, é a desconformidade com a disciplina daquela parcela do território estabelecida pelo licenciamento do loteamento, justificando-se a especial severidade da sanção pela necessidade de evitar a sanabilidade pelo decurso do tempo, acautelando os interesses que levam a fazer intervir no procedimento do loteamento entidades estranhas ao município, com parecer obrigatório e vinculativo e que podiam ser postos em crise pela inimpugnabilidade (inerente à anulabilidade) dos actos licenciadores de construção desconformes ao loteamento autorizado, em cujo procedimento não são chamados a intervir.
Nº Convencional:JSTA00058096
Nº do Documento:SA120021001047105
Data de Entrada:01/17/2001
Recorrente:MUNICÍPIO DE ARGANIL
Recorrido 1:MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO.
Legislação Nacional:DL 445/91 DE 1991/11/20 ART51 N1 B ART52 N1 B.
L 400/84 DE 1984/12/31 ART47 ART48.
Aditamento: