Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047105 |
| Data do Acordão: | 10/01/2002 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | LICENÇA DE CONSTRUÇÃO. ALVARÁ. LOTEAMENTO. NULIDADE. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. |
| Sumário: | I - É nulo, nos termos do disposto no artigo 51.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, o acto que licencia um moradia com uma área de ocupação e de construção superiores às estabelecidas na licença de loteamento onde ia ser implantada, aprovada na vigência do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, apesar dessas especificações não constarem do respectivo alvará de loteamento, por não ser obrigatória a sua inclusão (artigo 48.º do diploma). II - É que o alvará de loteamento surge no termo de um processo destinado à divisão em lotes de um ou vários prédios, desde que pelo menos um desses lotes se destine imediata ou subsequentemente à construção urbana, cuja fase constitutiva do procedimento termina com o acto de licenciamento, no qual ficam definidas todas as condições a que o mesmo fica sujeito, respeitando já à fase integrativa ou de execução do processo de licenciamento, que titula. III - E o artigo 52.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 445/91 sanciona com nulidade a desconformidade da construção com o disposto em alvará de loteamento em vigor, não estabelecendo qualquer distinção entre as especificações do licenciamento que legalmente devam ou não constar do alvará e não se vislumbra que exista qualquer razão entre as prescrições do alvará que constituam conteúdo necessário e as que constituam conteúdo facultativo do título que justifiquem uma interpretação restritiva do preceito. O que releva, a razão de ser da nulidade, é a desconformidade com a disciplina daquela parcela do território estabelecida pelo licenciamento do loteamento, justificando-se a especial severidade da sanção pela necessidade de evitar a sanabilidade pelo decurso do tempo, acautelando os interesses que levam a fazer intervir no procedimento do loteamento entidades estranhas ao município, com parecer obrigatório e vinculativo e que podiam ser postos em crise pela inimpugnabilidade (inerente à anulabilidade) dos actos licenciadores de construção desconformes ao loteamento autorizado, em cujo procedimento não são chamados a intervir. |
| Nº Convencional: | JSTA00058096 |
| Nº do Documento: | SA120021001047105 |
| Data de Entrada: | 01/17/2001 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE ARGANIL |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 445/91 DE 1991/11/20 ART51 N1 B ART52 N1 B. L 400/84 DE 1984/12/31 ART47 ART48. |
| Aditamento: | |