Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0579/14
Data do Acordão:06/19/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:ACÇÃO POPULAR
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE NORMAS
DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMAS
LEGITIMIDADE
Sumário:I - A declaração de ilegalidade com força obrigatória geral apenas pode ser pedida pelos particulares interessados depois de a norma ter sido desaplicada em três casos concretos, nos termos do disposto no art. 73º, nº 1, do CPTA, salvo se o pedido for feito pelo Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento das entidades legitimadas para a acção popular (nº 3 do mesmo preceito).
II - Por sua vez, segundo o nº 1 do art. 130º do CPTA pode ser pedida a suspensão, com alcance geral, dos efeitos de qualquer norma quem tenha deduzido ou se proponha deduzir pedido de declaração de ilegalidade dessa norma com força obrigatória geral mas, não sendo o requerente o Ministério Público, o deferimento do pedido de suspensão com alcance geral dos efeitos de qualquer norma “depende da demonstração de que a aplicação da norma em causa foi recusada por qualquer tribunal, em três casos concretos, com fundamento na sua ilegalidade” (nº 3).
III - Não tendo demonstrado a existência de três decisões judiciais que hajam recusado a sua aplicação, os requerentes enquanto actores populares (ou directamente interessados), carecem de legitimidade para pedir a suspensão, com alcance geral, dos efeitos (das normas) do plano de urbanização; como não a têm, pela mesma razão, para deduzir o correspondente pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral.
Nº Convencional:JSTA00068803
Nº do Documento:SA1201406190579
Data de Entrada:05/22/2014
Recorrente:ACRAL - ASSOCIAÇÃO DO COMÉRCIO E SERVIÇOS DA REGIÃO DO ALGARVE
Recorrido 1:MUNICÍPO DE LOULÉ E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LOULÉ
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - DECL ILEG
Legislação Nacional:RJIGT ART9 N3 ART13 N3 ART72 N3 ART87 N2.
DRGU 11/2009 DE 2009/05/29 ART7.
CPTA02 ART72 ART73 N2 N1 ART130 N3 N2.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE - A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 11ED ALMEDINA COIMBRA 2011 PAG213.
ANA RAQUEL MONIZ - A RECUSA DE APLICAÇÃO DE REGULAMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO COM FUNDAMENTO EM INVALIDADE ALMEDINA COIMBRA 2012 PAG181-187.
Aditamento: