Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0579/14 |
| Data do Acordão: | 06/19/2014 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
| Descritores: | ACÇÃO POPULAR SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE NORMAS DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMAS LEGITIMIDADE |
| Sumário: | I - A declaração de ilegalidade com força obrigatória geral apenas pode ser pedida pelos particulares interessados depois de a norma ter sido desaplicada em três casos concretos, nos termos do disposto no art. 73º, nº 1, do CPTA, salvo se o pedido for feito pelo Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento das entidades legitimadas para a acção popular (nº 3 do mesmo preceito). II - Por sua vez, segundo o nº 1 do art. 130º do CPTA pode ser pedida a suspensão, com alcance geral, dos efeitos de qualquer norma quem tenha deduzido ou se proponha deduzir pedido de declaração de ilegalidade dessa norma com força obrigatória geral mas, não sendo o requerente o Ministério Público, o deferimento do pedido de suspensão com alcance geral dos efeitos de qualquer norma “depende da demonstração de que a aplicação da norma em causa foi recusada por qualquer tribunal, em três casos concretos, com fundamento na sua ilegalidade” (nº 3). III - Não tendo demonstrado a existência de três decisões judiciais que hajam recusado a sua aplicação, os requerentes enquanto actores populares (ou directamente interessados), carecem de legitimidade para pedir a suspensão, com alcance geral, dos efeitos (das normas) do plano de urbanização; como não a têm, pela mesma razão, para deduzir o correspondente pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral. |
| Nº Convencional: | JSTA00068803 |
| Nº do Documento: | SA1201406190579 |
| Data de Entrada: | 05/22/2014 |
| Recorrente: | ACRAL - ASSOCIAÇÃO DO COMÉRCIO E SERVIÇOS DA REGIÃO DO ALGARVE |
| Recorrido 1: | MUNICÍPO DE LOULÉ E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF LOULÉ |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - DECL ILEG |
| Legislação Nacional: | RJIGT ART9 N3 ART13 N3 ART72 N3 ART87 N2. DRGU 11/2009 DE 2009/05/29 ART7. CPTA02 ART72 ART73 N2 N1 ART130 N3 N2. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE - A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 11ED ALMEDINA COIMBRA 2011 PAG213. ANA RAQUEL MONIZ - A RECUSA DE APLICAÇÃO DE REGULAMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO COM FUNDAMENTO EM INVALIDADE ALMEDINA COIMBRA 2012 PAG181-187. |
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