Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041413
Data do Acordão:04/29/1997
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADELINO LOPES
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
CONTA DE CUSTAS
PRAZO
PRAZO RAZOÁVEL
PREJUÍZO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
ÓNUS DE PROVA
Sumário:I - Nos termos do art. 6 n. 1 da Convenção dos Direitos do
Homem ratificada pela Lei 65/78 de 13/10 e aplicável nos termos do art. 8 da Constituição, "qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada num prazo razoável por um Tribunal sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil".
II - Se um funcionário do Tribunal excede um prazo legalmente fixado para elaboração da conta este facto só poderá gerar o dever de indemnizar por parte do Estado se se provar que o processo em que tal demora se verificou não foi resolvido num prazo razoável, não sendo, por si, um um facto ilícito.
III - Não tem direito a ser indemnizado o Autor que fazendo decorrer o seu direito de mero facto de ter sido excedido o prazo de elaboração da conta, alegando que esta demora lhe causou prejuízo, não alegou nem provou que o processo no qual aquele acto teve lugar não foi decidido em prazo razoável, deferindo os direitos e obrigações nele discutidos.
Nº Convencional:JSTA00047118
Nº do Documento:SA119970429041413
Data de Entrada:12/03/1996
Recorrente:BARROS , JOSE E OUTRA
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:DL 48051 DE 1967/11/21 ART2.