Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041413 |
| Data do Acordão: | 04/29/1997 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADELINO LOPES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL CONTA DE CUSTAS PRAZO PRAZO RAZOÁVEL PREJUÍZO ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS ÓNUS DE PROVA |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 6 n. 1 da Convenção dos Direitos do Homem ratificada pela Lei 65/78 de 13/10 e aplicável nos termos do art. 8 da Constituição, "qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada num prazo razoável por um Tribunal sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil". II - Se um funcionário do Tribunal excede um prazo legalmente fixado para elaboração da conta este facto só poderá gerar o dever de indemnizar por parte do Estado se se provar que o processo em que tal demora se verificou não foi resolvido num prazo razoável, não sendo, por si, um um facto ilícito. III - Não tem direito a ser indemnizado o Autor que fazendo decorrer o seu direito de mero facto de ter sido excedido o prazo de elaboração da conta, alegando que esta demora lhe causou prejuízo, não alegou nem provou que o processo no qual aquele acto teve lugar não foi decidido em prazo razoável, deferindo os direitos e obrigações nele discutidos. |
| Nº Convencional: | JSTA00047118 |
| Nº do Documento: | SA119970429041413 |
| Data de Entrada: | 12/03/1996 |
| Recorrente: | BARROS , JOSE E OUTRA |
| Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | DL 48051 DE 1967/11/21 ART2. |