Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0182A/03 |
| Data do Acordão: | 02/25/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. ODONTOLOGISTAS. ACTO DE CONTEÚDO NEGATIVO. REQUISITOS. |
| Sumário: | I - Em matéria de suspensão de eficácia de actos de conteúdo negativo, há que distinguir entre os actos negativos propriamente ditos e os «actos aparentemente negativos» ou «actos negativos com efeitos positivos», designadamente quando a eles está associado um efeito secundário ou acessório, ablativo de bem jurídico preexistente, sendo sustentável a admissibilidade da suspensão de eficácia de actos deste segundo tipo; com efeito, com o eventual decretamento da suspensão de eficácia deste tipo de actos, não estão os tribunais a substituir-se à Administração, pois a suspensão traduzir-se-á apenas na paralisação, a título provisório, dos efeitos ablativos do acto negativo, tratando-se de um provisório «congelamento» da situação, de uma conservação da res integra, como é típico das medidas cautelares, visando assegurar que a sentença de mérito a proferir possa ter eficácia prática. II - O acto que, por um lado, não acredita um odontologista para o exercício desta profissão, e por outro, não lhe permite a continuação do mesmo exercício, não se pode qualificar como um acto de Conteúdo negativo propriamente dito. III - A proibição do exercício de uma profissão liberal, acarretando a perda de clientela, gera prejuízos irreparáveis. IV - Não lesa o interesse público a suspensão de eficácia do acto que não acredita o exercício da profissão de odontologista a um particular, quando a tem vindo a exercer sem qualquer impedimento e apenas lhe é proibido o exercício da mesma por, embora tendo vindo a acumular experiência ao longo dos anos do exercício permitido da profissão, não logrou provar, pela forma exigida, o tempo de experiência agora legalmente fixado . |
| Nº Convencional: | JSTA00058821 |
| Nº do Documento: | SA1200302250182A |
| Data de Entrada: | 02/01/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SEA DO MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP SEA MINSAUD. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 N1 A B C. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC39786 DE 1996/03/12.; AC STA PROC41029-A DE 1996/10/24.; AC STA PROC43656 DE 1998/05/13.; AC STA PROC42790 DE 1997/10/30.; AC STA PROC40409 DE 1996/06/11.; AC STA PROC48167 DE 2001/12/19.; AC STA PROC40455 DE 1996/06/20. |
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