Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037254
Data do Acordão:01/21/1998
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
PRAZO DE RECURSO HIERARQUICO
INDEFERIMENTO TÁCITO
OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
ÓNUS DE PROVA
PROFESSOR DO ENSINO DE PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO
ENSINO UNIVERSITÁRIO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
PROGRESSÃO NORMAL NA CARREIRA
Sumário:I - Tendo a entidade recorrida invocado falta de objecto do recurso contencioso, com fundamento na falta de obrigação legal de decidir um requerimento do Recorrente, que aquela apelida de recurso hierárquico necessário - designação não admitida pelo recorrente - por, o recorrente não ter reclamado atempadamente junto da D.G.
Adm. escolar, do acto de integração na carreira docente, que não lhe teria considerado o tempo de serviço, a cujo atendimento se julga com direito, mas não tendo, mesmo quando solicitada pelo Tribunal, feito prova do acto que teria efectuado a contagem do tempo de serviço relevante, aquando da integração, nem, consequentemente do conhecimento deste pelo interessado, improcede a arguida excepção.
II - O DL 519/E/79 de 18 de Dezembro, embora vise regular o estatuto do professor do ensino básico e secundário português no estrangeiro, é tornado aplicável aos restantes professores do ensino português no estrangeiro, conforme o grau de ensino que exerçam, a legislação referente aos docentes dos ensinos básico e secundário desde que não contrarie as disposições do diploma em questão.
III - O facto de a docência do recorrente, ter ocorrido em estabelecimento do ensino superior, não seria assim justificativo - ao contrário do pretendido pela entidade recorrida - da recusa de aplicação do disposto no DL 515/E/79 de 18-XII, designadamente no art. 21 n. 1 do mesmo.
IV - Constitui, porém, condição sine qua non do funcionamento da estatuição contida no art. 23 e consequentemente do art. 21 do diploma em análise, invocado como violado, que, o tempo de serviço tenha sido prestado na qualidade de professor de protuguês.
V - Era ainda necessário, nos termos das disposições conjugadas do citado art. 23 e do art. 10 do mesmo diploma que, tendo havido contratação local no caso do tempo de serviço prestado na universidade de Essex, tal contratação tivesse sido considerada, por despacho do Ministro da Educação com interesse para o ensino de língua e cultura portuguesa.
VI - O certificado passado pela Universidade de Essex, não comprova que o recorrente tenha leccionado língua ou cultura portuguesa e também não foi alegado esse facto, quer no requerimento formulado perante a Administração quer no recurso contencioso.
VII - Improcede pois, o invocado vício de violação do art. 21 n. 1 do DL 515/E/79, pois não foram alegados, de forma a poderem ser provados, os pressupostos do funcionamento da estatuição deste artigo, com referência ao art. 23 do mesmo.
VIII- A contagem - correcta ou incorrecta - do tempo de serviço relevante para efeitos de concurso, por despacho do Director-Geral da Administração Escolar, não prejudica a conclusão referida em VII, tanto mais que, na altura deste despacho, o recorrente nem sequer tinha realizado a profissionalização.
Nº Convencional:JSTA00048877
Nº do Documento:SA119980121037254
Data de Entrada:03/21/1995
Recorrente:CAMACHO , FERNANDO
Recorrido 1:MINE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO MINE 1994/09/21.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:DL 139-A/90 DE 1990/04/28 ART2.
DL 519-E/79 DE 1979/12/18 ART10 ART21 N1 A B C D ART23.