Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030097 |
| Data do Acordão: | 04/28/1992 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA AIRES |
| Descritores: | OPERAÇÃO DE LOTEAMENTO TERRENO PARA CONSTRUÇÃO PROCESSO SIMPLES PROCESSO ORDINÁRIO PROCESSO ESPECIAL LOTES AGLOMERADO URBANO ARRUAMENTO DIRECÇÃO GERAL DO PLANEAMENTO URBANÍSTICO PARECER OBRIGATÓRIO PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE DELIBERAÇÃO NULIDADE |
| Sumário: | I - No domínio do Dec-Lei 400/84 de 31 de Dezembro, as operações de loteamento de terrenos para construção seguiam as formas do processo simples, ordinário e especial. II - A forma do processo simples só poderia ter lugar nos casos contemplados no n. 5 do artigo 3 daquele Dec-Lei, implicando que os lotes a definir não só se incluíssem em aglomerado urbano mas ainda que confinassem com arruamentos públicos, na definição que destes estabelece o n. 6 do mesmo dispostivo. III - A preterição da audição obrigatória das entidades referidas no Dec-Lei 400/84, no processo de loteamento urbano, acarretava a nulidade das deliberações que estabelecessem e autorizassem esses loteamentos. |
| Nº Convencional: | JSTA00034964 |
| Nº do Documento: | SA119920428030097 |
| Data de Entrada: | 11/19/1991 |
| Recorrente: | CM DE ALBUFEIRA |
| Recorrido 1: | PROCURADOR DA REPUBLICA JUNTO DO TAC DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB. |
| Legislação Nacional: | DL 400/84 DE 1984/12/31 ART3 N1 N2 N3 N4 N5 N6 ART5 ART12 ART24 ART65 N1. |