Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001302
Data do Acordão:11/22/1978
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTONIO PATACAS
Descritores:DESCAMINHO
DELITO FISCAL
DELITO ADUANEIRO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS ADUANEIROS
Sumário:I - A Constituição da Republica Portuguesa proibe a existencia de tribunais com competencia exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes (artigo 213, n. 3).
II - Ate a revisão da organica dos tribunais aduaneiros
- Decreto-Lei n. 173-A/78, de 8 de Julho - mantiveram aqueles tribunais a competencia para o julgamento de processos por delitos fiscais aduaneiros.
Nº Convencional:JSTA00012601
Nº do Documento:SA219781122001302
Data de Entrada:05/26/1978
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:PASSOS , JOSE
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:78
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/28/1983
1ª Pág. de Publicação do Acordão:205
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA FISCAL 2J LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC.
Área Temática 2:DIR CONST. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:CONST76 ART177 N1 ART179 ART213 N3 ART218 ART293 ART301 N1.
CADU41 ART41 ART43 ART168 PAR2 ART177 N6.
DL 173-A/78 DE 1978/07/08 ART1 ART3 ART13.
Jurisprudência Nacional:AC CONFLITOS PROC83 DE 1978/01/12.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE CIENCIA POLITICA E DIREITO CONSTITUCIONAL 5ED PAG602.
FIGUEIREDO DIAS DIREITO PROCESSUAL PENAL VI PAG330.