Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028775
Data do Acordão:05/09/2001
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:ACTO POLÍTICO.
ACTO LEGISLATIVO.
INTERESSE DIRECTO.
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.
Sumário:I - Os actos políticos a que se refere o art. 4º, n.º 1, alínea a), do E.T.A.F. são apenas actos dos órgãos superiores do Estado, próprios da função política ou de Governo, relativos à definição dos interesses ou fins primaciais do Estado.
II - Não têm a natureza de actos políticos, para aquele efeito, as decisões do Governo que decidem a privatização de uma empresa pública.
III - Um acto tem natureza normativa quando se reveste de generalidade e abstracção, tendo por destinatário um número indeterminado e indeterminável de pessoas sendo aplicável a um número indeterminado e indeterminável de casos.
IV - As disposições dos arts. 6º a 15º do Decreto-Lei n.º 300/90, de 24 de Setembro, que estabelecem o regime jurídico da privatização da Centralcer, têm a natureza de normas legislativas, para efeitos do art. 4º, n.º 1, alínea b), do E.T.A.F..
V - A Resolução n.º 39/90, de 28 de Setembro, que faz aplicação do regime jurídico definido naquele decreto-lei, tem natureza de acto administrativo.
VI - Tem interesse directo na impugnação do acto administrativo, quem pretende a sua anulação para manter em aberto a possibilidade de ver ulteriormente reconhecido um direito de reversão, que se arroga e que é prejudicado pelo acto impugnado.
VII - Não se pode concluir pela inutilidade superveniente da lide, só pelo facto de o acto impugnado ter deixado de produzir efeitos, se se mantêm efeitos já produzidos.
VIII - Porém, por força do preceituado no art. 48º da L.P.T.A., só se justifica o prosseguimento do recurso, após tal cessação de produção de efeitos pelo acto impugnado quando estes sejam efeitos típicos do acto impugnado susceptíveis de serem eliminados como consequência da anulação contenciosa desse acto, por via da reposição natural da situação actual hipotética.
IX - Nos casos em que é impossível concretizar a reconstituição natural, o recurso contencioso não pode considerar-se um meio adequado para assegurar a tutela judicial efectiva quando for manifesto que ele, complementado com a execução de julgado anulatório, não pode servir para fixar uma indemnização derivada de eventual julgado anulatório.
X - Sendo inviável a reconstituição natural e a fixação de indemnização em execução de eventual julgado anulatório, deve concluir-se pela inutilidade superveniente da lide.
Nº Convencional:JSTA00056056
Nº do Documento:SA120010509028775
Data de Entrada:11/15/1993
Recorrente:PARFIL-SOC DE GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES FINANCEIRAS LDA E OUTROS
Recorrido 1:CM - CENTRALCER CERVEJAS DE PORTUGAL SA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC CONT.
Decisão:EXTINÇÃO INST.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:ETAF84 ART4 N1 B.
LPTA85 ART48.
DL 300/90 DE 1990/09/24 ART6 ART7 ART8 ART9 ART10 ART11 ART12 ART13 ART14 ART15.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC26591 DE 1991/05/02.; AC STA PROC28669 DE 1999/01/14.; AC STA PROC32780 DE 1998/10/01.; AC STAPLENO PROC28433 DE 1998/02/18 IN BMJ N474 PAG202.; AC STA PROC23701 DE 1988/05/11.; AC STA DE 1988/09/22 IN AD N337 PAG1.; AC STA PROC11015 DE 1980/02/21.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG129.
JORGE COUTINHO DE ALMEIDA SOBRE OS REGULAMENTOS ADMINISTRATIVOS PAG23.
SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG280.
MARCELO REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG10.
GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL 5ED 1991 PAG762-765.
Aditamento: