Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 035678 |
| Data do Acordão: | 09/22/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CORREIA DE LIMA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS |
| Sumário: | I - No meio processual acessório da suspensão de eficácia não ocorre a cominação semi-plena do art.840 do Cód. Administrativo, mesmo quando os actos suspendendos sejam de autoridades da Administração Local; II - No art. 76, n. 1 da LPTA exige-se a verificação cumulativa dos três requisitos aí previstos -alíneas a), b) e c)-, de sorte que, a inverificação de um deles determina necessariamente o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia; III - Este regime não viola os princípios constitucionais de tutela jurisdicional efectiva e de igualdade nem o disposto nos arts. 2, 13,18, 20 e 268, ns. 4 e 5, todos da CRP; IV - Com a exigência dos <prejuízos de difícil reparação>, estabelecido na alínea a) do n. 1 do art.76 da LPTA, o legislador quis acautelar as situações em que, uma vez consumada a execução do acto administrativo, ocorre a impossibilidade de reconstituição actual hipotética da situação anteriormente existente e ainda daquelas em que, para ressarcimento dos prejuízos causados pela execução se revele difícil fixar indemnização, nos termos legalmente previstos para a execução de sentença anulatória dos actos impugnados (DL n. 256-A/77, de 17 de Junho); Parece inserir-se neste entendimento certa corrente jurisprudencial deste STA que considera serem actos de difícil reparação, para os referidos efeitos, os prejuízos que são de impossível ou difícil avaliação económica exacta. V - Ao Requerente da suspensão de eficácia incumbe, para além de concretizar os prejuízos de < difícil reparação > que considera como provavelmente resultantes da execução do acto suspendendo, também alegar e demonstrar factos concretos e bem determinados em que assentam tais prejuízos e com suficiência para poderem convencer o tribunal de que eles são, segundo o decurso normal das coisas e pela experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução. |
| Nº Convencional: | JSTA00040203 |
| Nº do Documento: | SA119940922035678 |
| Data de Entrada: | 09/15/1994 |
| Recorrente: | ELECTRO RECLAMO LDA |
| Recorrido 1: | DIRECTOR DEPT MUNICIPAL DE CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE EDIFICIOS |
| Recorrido 2: | CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 N1 N2. CONST89 ART13 ART20 ART266 N1 N2 ART268 N4 N5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1993/08/25 IN AD N385 PAG13. |
| Referência a Doutrina: | SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG517. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED TI PAG562. |