Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035678
Data do Acordão:09/22/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
Sumário:I - No meio processual acessório da suspensão de eficácia não ocorre a cominação semi-plena do art.840 do Cód.
Administrativo, mesmo quando os actos suspendendos sejam de autoridades da Administração Local;
II - No art. 76, n. 1 da LPTA exige-se a verificação cumulativa dos três requisitos aí previstos -alíneas a), b) e c)-, de sorte que, a inverificação de um deles determina necessariamente o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia;
III - Este regime não viola os princípios constitucionais de tutela jurisdicional efectiva e de igualdade nem o disposto nos arts. 2, 13,18, 20 e 268, ns. 4 e 5, todos da CRP;
IV - Com a exigência dos <prejuízos de difícil reparação>, estabelecido na alínea a) do n. 1 do art.76 da LPTA, o legislador quis acautelar as situações em que, uma vez consumada a execução do acto administrativo, ocorre a impossibilidade de reconstituição actual hipotética da situação anteriormente existente e ainda daquelas em que, para ressarcimento dos prejuízos causados pela execução se revele difícil fixar indemnização, nos termos legalmente previstos para a execução de sentença anulatória dos actos impugnados
(DL n. 256-A/77, de 17 de Junho);
Parece inserir-se neste entendimento certa corrente jurisprudencial deste STA que considera serem actos de difícil reparação, para os referidos efeitos, os prejuízos que são de impossível ou difícil avaliação económica exacta.
V - Ao Requerente da suspensão de eficácia incumbe, para além de concretizar os prejuízos de < difícil reparação > que considera como provavelmente resultantes da execução do acto suspendendo, também alegar e demonstrar factos concretos e bem determinados em que assentam tais prejuízos e com suficiência para poderem convencer o tribunal de que eles são, segundo o decurso normal das coisas e pela experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução.
Nº Convencional:JSTA00040203
Nº do Documento:SA119940922035678
Data de Entrada:09/15/1994
Recorrente:ELECTRO RECLAMO LDA
Recorrido 1:DIRECTOR DEPT MUNICIPAL DE CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE EDIFICIOS
Recorrido 2:CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 N2.
CONST89 ART13 ART20 ART266 N1 N2 ART268 N4 N5.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1993/08/25 IN AD N385 PAG13.
Referência a Doutrina:SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG517.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED TI PAG562.