Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02037/02
Data do Acordão:10/06/2005
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSÉ
Descritores:AJUDAS COMUNITÁRIAS.
REPETIÇÃO DO INDEVIDO.
REVISÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
REGULAMENTO COMUNITÁRIO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO COMUNITÁRIO.
REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
Sumário:I – A repetição do indevido é um princípio geral de direito que em Direito Público se inscreve como corolário do respeito e garantia do estado de direito democrático (art.º 2.º da Const.) e da justiça como desígnio social da Republica - art.º 1.º - e forma de actuação dos sujeitos da relação jurídico-administrativa (art.º s 12.º e 13.º sujeição por igual á lei, para os particulares e 266.º n.º 2 para a Administração).
II – O n.º 1 do artigo 141.º do CPA protege a estabilidade e a confiança, mas estes valores não são exclusivos da ordem jurídica interna, sendo o princípio de justiça, na vertente da obrigação de restituir o que se recebeu indevidamente, um valor de dignidade e importância equivalente na organização social e no contexto dos princípios constitucionais.
III – O artigo 141.º do CPA não distingue regimes temporais diferenciados para a revisão dos actos administrativos conforme as cambiantes dos componentes estruturais presentes na génese do acto ou adequados aos valores em presença que se torna necessário ponderar e prosseguir de modo equilibrado. Esta falta de um leque diferenciado de soluções não impede que se reconheça dogmaticamente a diferente estrutura do acto administrativo que é praticado com base na confiança, sem verificação “ex ante” dos pressupostos, e destinado a ser objecto de controlo “a posteriori”. O prazo de revogação deste tipo de acto só deveria começar a contar a partir das verificações efectuadas dentro de um limite temporal razoável e legalmente bem definido. Porém, a letra do artigo 141.º n.º 1 do CPA não permite distinguir prazo dentro do qual são admitidos os controlos de factos que foram supostos como presentes, mas não foram verificados no momento da concessão de uma ajuda financeira (p.e. à comercialização de vinhos). Tal como não permite, sem grave risco de incerteza em matéria tão sensível, considerar um regime mais geral de revisão dos actos administrativos fora do regulado pelo artigo 141.º do CPA, do qual a revogação fosse apenas uma subespécie.
IV – As normas contidas em Regulamentos Comunitários são de aplicação obrigatória e imediata e integram-se na ordem jurídica nacional com um valor na hierarquia das leis semelhante às leis nacionais, pelo que a sua regulamentação sobre a recuperação de ajudas indevidamente pagas sempre teria de se aplicar, de preferência conjugadamente com a lei nacional sobre a revogação de actos administrativos, mas sem que possa, em algum caso, desconsiderar-se os valores que cada uma das normas visa proteger e os fins a alcançar.
V – A aplicabilidade directa que é característica do direito dos tratados e das normas constantes de Regulamento Comunitário reclama imperativamente a aplicação dos respectivos comandos, mas na relação conflitual com normas nacionais de igual nível hierárquico a opção por um regime de aplicação harmonizada suscitaria dúvidas que, no estado actual do direito, importa evitar. VI – No contexto exposto tem de prevalecer a norma comunitária, afastando a aplicação do art.º 141.º n.º 1 do CPA, como consequência do primado do direito comunitário, tal como tem sido definido de modo constante pela jurisprudência do TJC.
No caso das ajudas comunitárias à comercialização de vinho o prazo de realização dos controlos e de revogação é estabelecido pelo artigo 19.º do Regulamento Comunitário 2238/93 da Comissão, de 26/7 (em cinco anos), sem prejuízo de prazo mais longo da lei nacional, pelo que, como esta aponta um prazo de 10 anos, é este aplicável.
Nº Convencional:JSTA00062312
Nº do Documento:SAP2005100602037
Data de Entrada:01/08/2003
Recorrente:CONSELHO DIRECTIVO DO INGA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC STA PROC2037/02 DE 2002/07/10 - AC STA PROC47498 DE 2001/10/16.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR COMUN.
Legislação Nacional:CPC67 ART766 N3.
CPA91 ART141.
CCOM888 ART40.
CONST ART266 N2.
CCIV66 ART9 N1.
CIRC88 ART115 N5.
CIRS88 ART118 N2.
Legislação Comunitária:REG CONS CEE 4045/89 DE 1989/12/21 ART2 ART4.
REG COM CEE 2238/93 DE 1993/07/26 ART19.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC46162 DE 2001/02/20.
Jurisprudência Internacional:AC TRIJ PROC C-336/2000 DE 2002/09/19.
AC TRIJ PROC C-298/96 DE 1998/07/16.
AC TRIJ PROC C-80/99 DE 2001/10/09.
AC TRIJ PROC C-24/95 DE 1997/03/20.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO 2ED PAG682.
VIEIRA DE ANDRADE A REVISÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS NO DIREITO PORTUGUÊS IN CADERNOS DE CIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO INA N9/10.
MOTA DE CAMPOS DIREITO COMUNITÁRIO VOLII PAG89.
COUTINHO DE ABREU CURSO DE DIREITO COMERCIAL VOLI PAG176.
Aditamento: