Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 003073 |
| Data do Acordão: | 10/28/1987 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JULIO TORMENTA |
| Descritores: | BENEFICIOS FISCAIS CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL PROJECTO DE INVESTIMENTO COMPETENCIA DA 2 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO QUESTÃO FISCAL VIOLAÇÃO DE LEI |
| Sumário: | I - O Dec-Lei 194/80, de 19-6, preve a concessão de beneficios fiscais e financeiros na sua ligação aos investimentos nele previstos, condicionados ao disposto no n. 1 do seu art. 43. II - A Secção do Contencioso Tributario, por força da alinea c) do n. 1 do art. 32 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), na redacção do art. 1 da Lei 4/86, de 21-3, so e competente para apreciar a questão fiscal dos incentivos fiscais. III - Padece do vicio de violação de lei o despacho proferido ao abrigo do n. 1 do referido art. 43 quando em tal despacho se afirma não haverem sido realizadas as aquisições dos equipamentos constantes do investimento do projecto inicial, mas se prova que o despacho que concedeu os beneficios não estabeleceu qualquer prazo para tal realização e a data da emissão do despacho que declara a caducidade dos beneficios tais aquisições ja se encontravam realizadas. |
| Nº Convencional: | JSTA00012176 |
| Nº do Documento: | SA219871028003073 |
| Data de Entrada: | 02/11/1985 |
| Recorrente: | OVARMADEIRAS-INDUSTRIA DE MADEIRAS LDA |
| Recorrido 1: | SE DO PLANEAMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/30/1988 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 101 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO PLANEAMENTO DE 1984/11/16. |
| Decisão: | PROVIDO. INCOMPETENCIA. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Legislação Nacional: | L 4/86 DE 1986/03/21 ART1. ETAF84 ART32 N1 C. DL 194/80 DE 1980/06/19 ART28 ART29 ART41 N1 ART43 N1 N4. LPTA85 ART57 N1 N2. |