Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 009374 |
| Data do Acordão: | 02/10/1977 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PAMPLONA CORTE REAL |
| Descritores: | FORMALIDADE ESSENCIAL PLANO DE URBANIZAÇÃO PODER DISCRICIONARIO FIM LEGAL FIM PRINCIPALMENTE DETERMINANTE ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO |
| Sumário: | I - Um acto administrativo so enferma de vicio de forma se o mesmo acto for praticado sem a previa observancia de formalidades impostas por lei. II - A arguição do desvio de poder implica necessariamente e antes de mais que se indique qual o fim ilicito visado pelo acto recorrido e se comprovem, alem disso, quaisquer factos atraves dos quais possa resultar a convicção de que o motivo principalmente determinante da pratica do acto recorrido não condiz com o fim visado pela lei (artigo 19, paragrafo unico, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo). III - No exercicio de faculdades discricionarias a lei não exige que a Administração se determine unica e exclusivamente pelo motivo principal que levou a pratica do acto, o qual tem de condizer com o fim, visado pela lei, pois outros motivos poderão concorrer com aquele desde que se lhe não sobreponham. E que o fim constitui a vinculação caracteristica da discricionariedade. |
| Nº Convencional: | JSTA00012208 |
| Nº do Documento: | SA119770210009374 |
| Data de Entrada: | 10/01/1974 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | SE DO URBANISMO E HABITAÇÃO E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 06/30/1980 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 186 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO URBANISMO E HABITAÇÃO DE 1973/09/20. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR URB. |
| Legislação Nacional: | DL 46349 DE 1965/05/22 ART9 ART16 PAR2 ART19 PAR1. PORT 316/71 DE 1971/06/20 N1. D 361/71 DE 1971/08/23. DL 576/70 DE 1970/11/24 ART1 N1 ART3 N1 N3 ART4 N1 N2. LOSTA56 ART19 PARUNICO. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1974/06/20 IN AD N157 PAG6. |