Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024042 |
| Data do Acordão: | 05/08/1990 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | DIMAS DE LACERDA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA APROVAÇÃO DECRETO-LEI CONSELHO DE MINISTROS REFERENDA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PRAZO APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORAVEL ASSEMBLEIA DA REPUBLICA COMPETENCIA EXCLUSIVA COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO |
| Sumário: | I - O DL 24/84 de 16 de Janeiro não e organicamente inconstitucional posto que tenha sido referendado pelo Governo expirado o prazo de duração da autorização legislativa conferida Governo pela Lei 10/83 de 13 de Agosto para o fazer. II - Os decretos-leis feitos ao abrigo de autorizações legislativas consideram-se perfeitos logo que definitivamente aprovados em Conselho de Ministros. III - Na formula " redefinir os factos ilicitos " usada no n.3 do art. 2 da Lei 10/83 de 13 Agosto cabe não so a actividade de precisar a definição de factos ilicitos ja previstos no ED/79 como a de criar novos ilicitos diciplinares. IV - Não são organicamente inconstitucionais as disposições do ED/84 que previnem a aplicação das penalidades disciplinares de aposentação compulsiva e demissão abandonando a descrição tipica do ED/79. V - A edição de normas sobre prescrição do procedimento disciplinar não se inclui na reserva exclusiva da Assembleia da Republica estabelecida no art. 168-1-d) da Constituição da Republica. VI - O principio geral da aplicação da lei mais favoravel vale de pleno no processo disciplinar e abrange as normas sobre prescrição do procedimento disciplinar. VII - No regime do ED/79 o prazo prescricional de 3 meses previsto no art. 4-2 contava-se a partir do conhecimento da "falta" pelo imediato superior hierarquico, entendendo-se como tal o conhecimento de factos ja passiveis de qualificação como disciplinarmente puniveis de acordo com as circunstancias concretas do seu aparecimento. VIII- Devendo os factos ser considerados como "faltas", nos termos referidos, a instauração de inquerito não interrompia a prescrição. |
| Nº Convencional: | JSTA00026005 |
| Nº do Documento: | SA119900508024042 |
| Data de Entrada: | 06/23/1986 |
| Recorrente: | ESTEVES , MARIA |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/31/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3317 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINSAUD DE 1986/03/12. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Área Temática 2: | DIR CONST. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART143 ART168 N1 D N2 ART201 N1 A ART277. CONST82 ART122 N1 C N2 ART137 B ART143 N1 ART201 B ART203 N1 D. EDF79 ART4 N2 ART24 ART25 ART37. EDF84 ART3 ART4 N2 ART5 ART26 ART28 ART32 D. L 10/83 DE 1983/08/13 ART2 N1 B N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC21519 DE 1986/07/03. AC STA PROC22993 DE 1987/10/06. AC STA PROC22043 DE 1987/10/08. AC STA PROC17910 DE 1989/03/07. AC STA PROC15641 DE 1982/01/28 IN AD N252 PAG1475. AC STA DE 1982/10/21 IN AD N254 PAG159. ASS STJ DE 1975/11/19. AC STA PROC26366 DE 1984/04/26. AC STA PROC16707 DE 1983/01/13 IN AD N258 PAG709. AC STA PROC18437 DE 1984/02/16. |
| Referência a Doutrina: | ANTONIO NADAIS E OUTROS CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA PAG196. JORGE MIRANDA AUTORIZAÇÕES LEGISLATIVAS IN RDP N2 PAG7. GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL 4ED PAG635. VITAL MOREIRA E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA ANOTADA 2ED PAG200. TAIPA DE CARVALHO SUCESSÃO DE LEIS PENAIS 1990 PAG33. |