Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024042
Data do Acordão:05/08/1990
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:DIMAS DE LACERDA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
APROVAÇÃO
DECRETO-LEI
CONSELHO DE MINISTROS
REFERENDA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PRAZO
APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORAVEL
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
COMPETENCIA EXCLUSIVA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
Sumário:I - O DL 24/84 de 16 de Janeiro não e organicamente inconstitucional posto que tenha sido referendado pelo Governo expirado o prazo de duração da autorização legislativa conferida Governo pela Lei 10/83 de 13 de Agosto para o fazer.
II - Os decretos-leis feitos ao abrigo de autorizações legislativas consideram-se perfeitos logo que definitivamente aprovados em Conselho de Ministros.
III - Na formula " redefinir os factos ilicitos " usada no n.3 do art. 2 da Lei 10/83 de 13 Agosto cabe não so a actividade de precisar a definição de factos ilicitos ja previstos no ED/79 como a de criar novos ilicitos diciplinares.
IV - Não são organicamente inconstitucionais as disposições do ED/84 que previnem a aplicação das penalidades disciplinares de aposentação compulsiva e demissão abandonando a descrição tipica do ED/79.
V - A edição de normas sobre prescrição do procedimento disciplinar não se inclui na reserva exclusiva da Assembleia da Republica estabelecida no art. 168-1-d) da Constituição da Republica.
VI - O principio geral da aplicação da lei mais favoravel vale de pleno no processo disciplinar e abrange as normas sobre prescrição do procedimento disciplinar.
VII - No regime do ED/79 o prazo prescricional de 3 meses previsto no art. 4-2 contava-se a partir do conhecimento da "falta" pelo imediato superior hierarquico, entendendo-se como tal o conhecimento de factos ja passiveis de qualificação como disciplinarmente puniveis de acordo com as circunstancias concretas do seu aparecimento.
VIII- Devendo os factos ser considerados como "faltas", nos termos referidos, a instauração de inquerito não interrompia a prescrição.
Nº Convencional:JSTA00026005
Nº do Documento:SA119900508024042
Data de Entrada:06/23/1986
Recorrente:ESTEVES , MARIA
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/31/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3317
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINSAUD DE 1986/03/12.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:CONST89 ART143 ART168 N1 D N2 ART201 N1 A ART277.
CONST82 ART122 N1 C N2 ART137 B ART143 N1 ART201 B ART203 N1 D.
EDF79 ART4 N2 ART24 ART25 ART37.
EDF84 ART3 ART4 N2 ART5 ART26 ART28 ART32 D.
L 10/83 DE 1983/08/13 ART2 N1 B N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC21519 DE 1986/07/03.
AC STA PROC22993 DE 1987/10/06.
AC STA PROC22043 DE 1987/10/08.
AC STA PROC17910 DE 1989/03/07.
AC STA PROC15641 DE 1982/01/28 IN AD N252 PAG1475.
AC STA DE 1982/10/21 IN AD N254 PAG159.
ASS STJ DE 1975/11/19.
AC STA PROC26366 DE 1984/04/26.
AC STA PROC16707 DE 1983/01/13 IN AD N258 PAG709.
AC STA PROC18437 DE 1984/02/16.
Referência a Doutrina:ANTONIO NADAIS E OUTROS CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA PAG196.
JORGE MIRANDA AUTORIZAÇÕES LEGISLATIVAS IN RDP N2 PAG7.
GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL 4ED PAG635.
VITAL MOREIRA E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA ANOTADA 2ED PAG200.
TAIPA DE CARVALHO SUCESSÃO DE LEIS PENAIS 1990 PAG33.