Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0496/17.1BELLE |
| Data do Acordão: | 11/18/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO CUSTAS FAZENDA PÚBLICA |
| Sumário: | I - Visto que, nesta instância não se conheceu da matéria recursiva a FP não deveria ter sido condenada no pagamento de custas, face ao disposto nas disposições conjugadas dos artigos 66º do R.G.I.T. e 92º a 94º, nº 4 do R.G.C.O. II - Está-se perante matéria de natureza contra-ordenacional, abrangida pelo disposto no R.G.I.T. e com aplicação supletiva do disposto no R.G.C.O. III - Com efeito, do capítulo IX do RGCO decorre que, o arguido paga taxas de justiça e suporta custas quando as decisões lhe são desfavoráveis (art.ºs 93 n.º 3 e 94.º n.º 3 do RGCO). IV - E porque as autoridades administrativas estão isentas do pagamento de taxas de justiça, as custas serão suportadas pelo erário público (art.ºs 93 n.ºs 2 e 3 e 94.º n.ºs 3 e 4 do RGCO). V - Pese embora a FP não beneficie de qualquer isenção no pagamento de custas no âmbito dos processos judiciais tributários (cfr. art.º 4.º n.ºs 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de Dezembro), o mesmo não se poderá afirmar no que concerne à presente espécie processual. Ou seja, o regime de custas em processo de contra-ordenação tributária é regulado, em primeira linha, pelos normativos constantes dos art.ºs 92.º a 94.º do RGCO. VI - Destarte, por força das disposições conjugadas do art. 66.º do RGIT, bem como dos art.ºs 93.º n.ºs 3 e 4 e 94.º n.ºs 3 e 4 do RGCO, será de concluir, contrariamente ao decidido no douto aresto ora recorrido, que nos processos de recurso de contra-ordenação não são devidas taxas de justiça nem custas pela FP, devendo o processo ficar sem custas, por inexistência de norma legal que preveja a responsabilidade da FP por custas em processo de contra-ordenação. |
| Nº Convencional: | JSTA000P26751 |
| Nº do Documento: | SA2202011180496/17 |
| Data de Entrada: | 09/27/2019 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |