Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 011316 |
| Data do Acordão: | 05/19/1983 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | TOMAS DE RESENDE |
| Descritores: | INTENÇÃO DE RENUNCIA AO RECURSO ACEITAÇÃO TACITA LEGITIMIDADE ACTIVA ACTO DE PUBLICAÇÃO OBRIGATORIA PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO INCAPACIDADE MORAL APOSENTAÇÃO COMPULSIVA CONFIRMAÇÃO DA PENA CONSELHO DE MINISTROS ACTO INTEGRATIVO COMPETENCIA EFICACIA DO ACTO ADMINISTRATIVO ACTO EXECUTADO RECURSO CONTENCIOSO DECISÃO DISCORDANTE COM O RELATORIO DO INSTRUTOR PROCESSO DISCIPLINAR FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - A enunciação do mero proposito de renunciar ao recurso não vale como aceitação do acto administrativo. II - E sempre tempestivo o recurso interposto nos 30 dias subsequentes a publicação, obrigatoria, do acto no jornal oficial. III - A falta da confirmação prevista na parte final do paragrafo 4 do art. 23 do Estatuto Disciplinar de 1943 não gera a incompetencia do autor do acto. IV - A discordancia da proposta do instrutor do processo disciplinar obriga a fundamentação do acto (art. 56, paragrafo 1, do Estatuto Disciplinar de 1943). |
| Nº Convencional: | JSTA00004780 |
| Nº do Documento: | SA119830519011316 |
| Data de Entrada: | 02/02/1978 |
| Recorrente: | SA , JOSE |
| Recorrido 1: | SE DA JUSTIÇA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/16/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2462 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA JUSTIÇA DE 1977/11/25. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF43 ART11 N8 ART16 ART22 PARUNICO N2 ART23 PAR2 N1 PAR4 ART56 PAR1 PAR2 ART59. RSTA57 ART51 N1 ART52 A. DL 277/74 DE 1974/06/25. DL 365/80 DE 1980/08/05. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC10416 DE 1980/02/28. AC STA PROC13664 DE 1980/02/28. AC STA DE 1977/02/03 IN AD N193 PAG16. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG424. |
| Aditamento: | Apesar da ineficacia resultante da falta de confirmação, o acto efectivamente executado torna-se passivel de impugnação contenciosa. |