Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0598/06
Data do Acordão:10/03/2006
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO MOSCOSO
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO.
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO.
PROCESSO URGENTE.
PROVIDENCIA CAUTELAR.
ACTO RELATIVO À FORMAÇÃO DOS CONTRATOS.
Sumário:I - Se o A. escolheu e designou devidamente a forma processual que pretendia utilizar, forma processual essa que se revela adequada à pretensão que formulou, não se verifica “erro na forma do processo”, não havendo por conseguinte lugar à aplicação do disposto no artº 199º do CPC.
II – A impugnação de actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitadas e concessão de obras públicas, de prestação de serviço e de fornecimento de bens é imperativamente aplicável o regime estabelecido nos artºs 100º e sgs. do CPTA, designadamente quanto ao prazo de interposição desse recurso, que é de um mês (artigo 101º do CPTA).
III - Não se trata por conseguinte de uma faculdade concedida ao interessado e que a ela poderia renunciar, já que na situação e no tocante à impugnação dos actos referenciados em II) não lhe é possível optar pelo uso do meio processual comum a intentar no prazo de três meses nos termos do artº 58º/2/b) do CPTA já que tal permitiria subverter os objectivos nomeadamente de celeridade que estiveram na base da previsão e estabelecimento da forma processual prevista nos artº 100º e sgs. do CPTA.
IV - As providências cautelares caducam “se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência se destinou” (artº 123º/1/a) do CPTA). Do mesmo modo, terá de se entender que o processo cautelar se extingue se, antes da providência cautelar ter sido decidida, já se verificam os pressupostos que determinam a caducidade da causa da qual a providência depende (cf. ainda artº 389º/1/a) do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA). Em tal situação a apreciação da providência não teria qualquer efeito útil uma vez que, mesmo que eventualmente viessem a ser decretadas as providências requeridas, teria de se considerar que as mesmas haviam caducado.
V – O artº 101º do CPTA no que respeita ao prazo para impugnar os actos administrativos previsto no artº 100º do mesmo diploma consagra um regime especial, estabelecendo que o processo seja instaurado no prazo de um mês, ainda que se trate de acto administrativo nulo, já que tal disposição não contempla qualquer excepção.
VI – Não tendo o interessado instaurado a acção principal dentro do prazo de que legalmente dispunha para o fazer (no caso em apreço um mês nos termos do artº 101º do CPTA), deve ser declarado extinto o processo cautelar por caducidade do direito de acção no processo principal.
Nº Convencional:JSTA00063493
Nº do Documento:SA1200610030598
Data de Entrada:05/29/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:CM
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:RCM 185/2006 DE 2006/04/27.
Decisão:NÃO PROSSEGUIR.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / SUSPEFIC.
DIR ADM ECON - APROVISIONAMENTO BENS SERVIÇOS ADM.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPTA02 ART100 ART101 ART102 ART103 ART112 ART123 ART124 ART127 ART132 ART113 ART55 ART97 ART78.
CPC96 ART2 N2 ART389 ART456.
CCIV66 ART279 C.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC528/06 DE 2006/08/08.
Referência a Doutrina:AROSO DE ALMEIDA O NOVO REGIME DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG259.
Aditamento: