Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0598/06 |
| Data do Acordão: | 10/03/2006 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO MOSCOSO |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO. PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO. PROCESSO URGENTE. PROVIDENCIA CAUTELAR. ACTO RELATIVO À FORMAÇÃO DOS CONTRATOS. |
| Sumário: | I - Se o A. escolheu e designou devidamente a forma processual que pretendia utilizar, forma processual essa que se revela adequada à pretensão que formulou, não se verifica “erro na forma do processo”, não havendo por conseguinte lugar à aplicação do disposto no artº 199º do CPC. II – A impugnação de actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitadas e concessão de obras públicas, de prestação de serviço e de fornecimento de bens é imperativamente aplicável o regime estabelecido nos artºs 100º e sgs. do CPTA, designadamente quanto ao prazo de interposição desse recurso, que é de um mês (artigo 101º do CPTA). III - Não se trata por conseguinte de uma faculdade concedida ao interessado e que a ela poderia renunciar, já que na situação e no tocante à impugnação dos actos referenciados em II) não lhe é possível optar pelo uso do meio processual comum a intentar no prazo de três meses nos termos do artº 58º/2/b) do CPTA já que tal permitiria subverter os objectivos nomeadamente de celeridade que estiveram na base da previsão e estabelecimento da forma processual prevista nos artº 100º e sgs. do CPTA. IV - As providências cautelares caducam “se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência se destinou” (artº 123º/1/a) do CPTA). Do mesmo modo, terá de se entender que o processo cautelar se extingue se, antes da providência cautelar ter sido decidida, já se verificam os pressupostos que determinam a caducidade da causa da qual a providência depende (cf. ainda artº 389º/1/a) do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA). Em tal situação a apreciação da providência não teria qualquer efeito útil uma vez que, mesmo que eventualmente viessem a ser decretadas as providências requeridas, teria de se considerar que as mesmas haviam caducado. V – O artº 101º do CPTA no que respeita ao prazo para impugnar os actos administrativos previsto no artº 100º do mesmo diploma consagra um regime especial, estabelecendo que o processo seja instaurado no prazo de um mês, ainda que se trate de acto administrativo nulo, já que tal disposição não contempla qualquer excepção. VI – Não tendo o interessado instaurado a acção principal dentro do prazo de que legalmente dispunha para o fazer (no caso em apreço um mês nos termos do artº 101º do CPTA), deve ser declarado extinto o processo cautelar por caducidade do direito de acção no processo principal. |
| Nº Convencional: | JSTA00063493 |
| Nº do Documento: | SA1200610030598 |
| Data de Entrada: | 05/29/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | RCM 185/2006 DE 2006/04/27. |
| Decisão: | NÃO PROSSEGUIR. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / SUSPEFIC. DIR ADM ECON - APROVISIONAMENTO BENS SERVIÇOS ADM. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART100 ART101 ART102 ART103 ART112 ART123 ART124 ART127 ART132 ART113 ART55 ART97 ART78. CPC96 ART2 N2 ART389 ART456. CCIV66 ART279 C. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC528/06 DE 2006/08/08. |
| Referência a Doutrina: | AROSO DE ALMEIDA O NOVO REGIME DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG259. |
| Aditamento: | |