Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0878/12 |
| Data do Acordão: | 01/30/2013 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | ACORDO QUADRO CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO IRREGULARIDADE |
| Sumário: | I - O acordo-quadro constitui, assim, um instrumento contratual, ainda que sui generis, consubstanciado numa estrutura ou “chapéu” ao abrigo do qual serão celebrados os contratos individuais. II - Segundo o critério do conteúdo do acordo-quadro (o outro critério é o do número de co-contratantes do acordo quadro) este pode revestir duas categorias: 1º- o acordo-quadro onde os termos dos contratos a celebrar estão todos fixados, habitualmente designado por contrato-quadro; 2º- acordo-quadro onde não estão fixados todos os termos dos contratos a celebrar, geralmente designado por acordo-quadro em sentido estrito. III - Podem ser feitas pela entidade adjudicante alterações ao acordo-quadro desde que não elas firam a sua substância. IV - A natureza especial do acordo-quadro resulta, além do mais, do facto de que só o co-contratante fica obrigado a celebrá-lo quando a entidade adjudicante o requeira, já o mesmo não acontecendo com esta, a não ser que o CE relativo ao acordo-quadro o preveja. V - As propostas apresentadas por particulares a concurso público têm o valor jurídico de verdadeiras propostas, apesar de dotadas de estatuto sui generis, encerrando, por consequência, uma declaração negocial de um concorrente privado em relação à Administração Pública. VI - Um dos princípios gerais de direito relativo à proposta é a sua intangibilidade (ou princípio da indisponibilidade ou da imutabilidade das propostas), que é uma refracção dos princípios da concorrência e da igualdade VII - Os efeitos de indisponibilidade e de congelamento ou de petrificação da proposta além de serem uma decorrência natural do princípio da concorrência e da igualdade entre os concorrentes, os mesmos emergem do artigo 72º nº1 do CPP. É que, nos termos do nº1 deste artigo, o júri do procedimento pode pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito da análise e da avaliação das mesmas. VIII - Os esclarecimentos prestados passam a fazer parte integrante da proposta desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respectivos atributos, nem visem suprir omissões que determinem a sua exclusão. IX - Estes esclarecimentos devem ter uma mera função de explicação ou de aclaração de algo menos nítido ou menos claro, não se destinando a dizer coisa diferente da que se assumira na proposta, nem para completar ou aperfeiçoar algum atributo da mesma, nem para integrar lacunas existentes nos atributos ou nos elementos da proposta (preço, prazo, produto, etc.) cuja omissão justificasse a sua exclusão. X - A apresentação de prazo para a execução de um contrato diferente do constante do caderno de encargos não carece de esclarecimentos, representando apenas uma posição diferente da apresentada pela entidade contratante. Tal divergência só careceria de esclarecimentos se no procedimento houvesse elementos objectivos que fizessem concluir tratar-se de um mero erro material ou de cálculo. |
| Nº Convencional: | JSTA00068077 |
| Nº do Documento: | SA1201301300878 |
| Data de Entrada: | 10/18/2012 |
| Recorrente: | A..., S.A |
| Recorrido 1: | B..., S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCA SUL |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC REVISTA EXCEPC |
| Legislação Nacional: | CCP08 ART251 ART255 N1 ART257 N2 CCP08 ART70 N2 B |
| Aditamento: | |