Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0456/10 |
| Data do Acordão: | 09/23/2010 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR CASO JULGADO ACTO CONSEQUENTE ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS |
| Sumário: | I - A partir da reforma processual de 1995/96 o uso da fórmula de conteúdo genérico e negativo sobre os pressupostos processuais formulada no despacho saneador não determina a formação de caso julgado relativamente aos mesmos, o qual só se forma em relação aos que foram concretamente apreciados, isto é, em relação àqueles sobre os quais o Juiz emite um juízo concreto e justificado. II - Acto consequente é aquele que está intrinsecamente dependente de um outro, anterior, de tal modo que se o acto primário não puder manter-se na ordem jurídica o subsequente também não poderá subsistir. Esta relação de dependência é de carácter substantivo e não meramente formal, situando-se no âmago do lado interno dos actos, nos respectivos conteúdos. O que quer dizer que só poderá falar-se em acto consequente quando se verifique uma relação de dependência entre ele e o acto que o precede e que essa dependência é substancial de tal forma que o último acto não faça sentido nem possa ser compreendido sem o primeiro. III - Não carecem de alegação os factos de que Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, o que quer dizer que nada impede que o Juiz se sirva dos factos que chegaram ao seu conhecimento por razões relacionadas com a sua função jurisdicional, ainda que não tenham sido alegados. Ponto é que sejam factos certos, isto é, factos sobre que não haja dúvida sobre a sua existência. |
| Nº Convencional: | JSTA00066600 |
| Nº do Documento: | SA1201009230456 |
| Data de Entrada: | 05/28/2010 |
| Recorrente: | B... |
| Recorrido 1: | VEREADOR DA CM DE MATOSINHOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Recusa Aplicação: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART24 ART28 N1 A N2 ART29 N1. CPC96 ART510 N3 ART514 N2. CPA91 ART100 ART133 N1 I. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC37590 DE 1995/11/09.; AC STA PROC864/03 DE 2003/12/10.; AC STA PROC855/04 DE 2005/05/25.; AC STA PROC558/08 DE 2008/10/23.; AC STA PROC925/07 DE 2008/01/17. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VIII PAG199 PAG200. ANTUNES VARELA IN RLJ ANO 102 PAG287. CASTRO MENDES DIREITO PROCESSUAL CIVIL VIII PAG164. JACINTO RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIII PAG77 PAG78. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTÁRIO AO ART133 PAG651. |
| Aditamento: | |