Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039426 |
| Data do Acordão: | 02/15/1996 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARIO TORRES |
| Descritores: | PERDA DE MANDATO RECURSO JURISDICIONAL PODERES DE COGNIÇÃO RENÚNCIA AO MANDATO CÂMARA MUNICIPAL PRESIDENTE DA CÂMARA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE INELEGIBILIDADE INCONSTITUCIONALIDADE TRIBUNAL DE CONTAS VISTO PRÉVIO PESSOAL CONTRATO ADMINISTRATIVO DESPACHO SANEADOR |
| Sumário: | I - Em recurso jurisdicional de decisão proferida em acção de perda de mandato, o STA, em subsecção, conhece de matéria de facto e de direito e, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base a decisão sobre matéria de facto contida na sentença recorrida, pode alterar essa decisão. II - No caso de não confirmação da sentença recorrida, o STA pode, ao abrigo do art. 110 alínea c), da LPTA, conhecer de matéria apreciada e decidida nessa sentença em sentido favorável ao recorrente pelo menos quando o recorrido, nas contra-alegações, tenha manifestado discordância quanto a essa parte da decisão e especificado as normas ou princípios legais violados. III - A renúncia ao mandato por parte de um presidente de câmara municipal não faz perder o objecto à acção instaurada para declaração de perda de mandato nem torna a lide inútil, porque da declaração dessa perda, não obstante a renúncia, se retira um efeito útil: a inelegibilidade para um futuro mandato. IV - A norma do art. 14 n. 1 da Lei n. 87/89, de 9.9, na parte em que estabelece que os membros dos órgãos autárquicos que hajam perdido o mandato não podem ser candidatos nos actos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido nem nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a novo mandato completo, não é inconstitucional, pois encontra justificação na necessidade de garantir a isenção e independência no exercício do cargo autárquico, contempladas no n. 3 do art. 50 da CRP e, além disso, a referida inelegibilidade não se mostra desproporcionada, limitando-se ao necessário para salvaguardar os ditos valores de isenção e de independência. V - A alínea b) do n. 1 e o n. 3 do art. 13 da Lei n. 86/89, de 8.9, devem ser interpretados como referindo-se apenas aos contratos de material, considerando-se os contratos de pessoal referidos nas alíneas e) e f) daquele n. 1 como sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, qualquer que seja o seu valor. VI - Se, contrariamente ao sustentado no saneador-sentença recorrido, a questão de mérito a decidir não era unicamente de direito, mas de direito e de facto, e no momento em que foi proferido o processo não continha todos os elementos para uma decisão conscienciosa, impõe-se a revogação dessa sentença e a determinação do prosseguimento da acção para as fases de instrução e julgamento. |
| Nº Convencional: | JSTA00044673 |
| Nº do Documento: | SA119960215039426 |
| Data de Entrada: | 01/11/1996 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | PEREIRA , JOSE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 1 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA DE 1995/12/05. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART18 N2 ART50 N3 ART168 N1 G ART266 N1 N2. CONST82 ART153. CPC61 ART680 N1. LPTA85 ART104 N1 ART110 C. L 87/89 DE 1989/09/09 ART11 N2 ART14 N1 N4. L 86/89 DE 1989/09/08 ART1 N2 A B C E F ART8 C ART12 N1 N2 ART13 N1 BE F N3 ART69. DL 105-A/90 DE 1990/03/23 ART27 N1 N2. RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS IN DR 292 IIS 1989/12/21 N1 B E F N1. N1. 1. 1 N1. 1. 3 N1. 1. 4. L 86/89 DE 1989/09/08 NA REDACÇÃO DA L 7/94 DE 1994/04/07 ART13 N4. DL 72-A/91 DE 1991/02/08 ART28. DL 62/92 DE 1992/04/21 ART28. DL 83/93 DE 1993/03/18 ART30. DL 77/94 DE 1994/03/09 ART32. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC24606 DE 1993/01/19 IN BMJ N423 PAG265.; AC STA PROC21947 DE 1986/03/13 IN AP-DR 1989/11/16 PAG1244.; AC STA PROC25753 DE 1988/10/04 IN AP-DR 1994/09/23 PAG4564.; AC STA PROC26077 DE 1989/01/10 IN AP-DR 1994/11/14 PAG145 IN AD N356/357 PAG939.; AC STA PROC29116 DE 1991/04/30 IN AP-DR 1995/09/15 PAG2447 IN BMJ N408 PAG415.; AC STA PROC27105 DE 1991/06/12 IN AP-DR 1995/09/15 PAG3843.; AC STA PROC30614 DE 1992/12/03 IN AD N378 PAG623.; AC STA PROC30407 1993/07/01.; AC STA PROC30661 1992/10/20.; AC STA PROC30668 1992/11/10. |
| Referência a Pareceres: | P CC 34/79 IN PCC V10 PAG127. P CC 7/81 IN PCC V15 PAG94. P CC 11/82 IN PCC V20 PAG242. P P CC 27/82 IN PCC V20 PAG237. P COMIS DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS N12 IN DAR VI LEGISLATURA 2 SECÇÃO LEGISLATIVA IIS-A N25 DE 1993/03/20 PAG496. |
| Referência a Doutrina: | JORGE MIRANDA ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VII PAG461. |
| Aditamento: | |