Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01068/09 |
| Data do Acordão: | 10/21/2010 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FREITAS CARVALHO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR LICENÇA SEM VENCIMENTO DEVER DE LEALDADE |
| Sumário: | I - A licença sem vencimento é uma ausência prolongada do funcionário ao serviço, não consagrando a lei que define e regula a concessão das licenças sem vencimento qualquer dever de comunicação da cessação das circunstâncias que a determinaram, apenas concedendo ao funcionário a possibilidade de requerer o regresso antecipado – cfr. artigos 72 e 76°, n° 3 do DL 100/99, de 31-03. II - Nessa situação, mantendo-se embora o vínculo à função pública, ficam suspensos os deveres dos funcionários inerentes à efectividade da prestação de serviço público: os chamados deveres profissionais. III- Encontrando-se o arguido, assessor de uma Secretaria do Governo Regional da Madeira, ausente do serviço por força da licença sem vencimento que lhe foi concedida, o facto de não ter comunicado a cessação das funções que fundamentaram a concessão daquela licença, não consubstancia violação do imputado dever de lealdade nos termos em que é definido pelo n.º 8, do artigo 3 do ED/84. IV- Na verdade, não só à violação desse dever profissional é inerente o desempenho efectivo das funções públicas do funcionário pois o que está em causa é o “funcionamento do serviço”, como também o regime da licença sem vencimento não obrigava o arguido nem a regressar ao serviço público a que pertencia nem a comunicar a cessação das funções privadas – cfr. artigo 76, n.º 3, do DL 100/99. |
| Nº Convencional: | JSTA000P12263 |
| Nº do Documento: | SA12010102101068 |
| Recorrente: | SREG DO PLANO E FINANÇAS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |