Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0510/15 |
| Data do Acordão: | 11/23/2017 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANA PAULA PORTELA |
| Descritores: | DEMISSÃO GESTOR PÚBLICO FUNDAMENTAÇÃO AUDIÊNCIA DO INTERESSADO |
| Sumário: | I - A possibilidade de livre demissão dos gestores públicos, que resulta do art. 26º do DL n.º 71/2007, de 27/3, não está isenta de respectiva fundamentação mas está dispensada de audiência prévia. II - A mera referência como fundamento de demissão de gestor público à “conveniência de serviço” não permite a um destinatário normal face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto em causa, ficar em condições de saber o motivo que esteve na base do mesmo. III - Estamos perante uma situação de causa legítima de inexecução, por impossibilidade jurídica de cumprir o dever de executar novo acto, a que alude o art. 45º do CPTA, quando já decorreu o prazo dos mandatos a que se reportam as nomeações dos autores que foram alvo de Resolução de demissão por mera “conveniência de serviço”. |
| Nº Convencional: | JSTA00070419 |
| Nº do Documento: | SAP201711230510 |
| Data de Entrada: | 04/05/2017 |
| Recorrente: | PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS |
| Recorrido 1: | A... E OUTRO |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | AC STA |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONFLITO JURISDIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CONST05 ART267 N5 ART268 N3. CPTA02 ART45 ART173. CPA91 ART100. DL 8/12 DE 2012/01/18. DL 71/07 DE 2007/03/27 ART26. DL 558/99 DE 1999/12/17 ART11. DL 356/79 DE 1979/08/31. RCM 7-A/2015 DE 2015/01/29. RCM 6/14 DE 2014/02/18. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N160/92 DE 1992/05/05.; AC TC N266/87 DE 1987/07/08.; AC STAPLENO PROC042057 DE 2002/02/21.; AC STA PROC040650 DE 1998/10/07.; AC STA PROC040173 DE 1997/09/23.; AC STA PROC037225 DE 1997/05/15.; AC STA DE 1982/05/17 IN AD251 PAG1354. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE - O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS COIMBRA 1991 PAG96 PAG115. |
| Aditamento: | |