Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0604/09
Data do Acordão:10/10/2013
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DOS ENTES PÚBLICOS
AUTARQUIA LOCAL
DEVER DE SINALIZAÇÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURADORA
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Sumário:I - A solidariedade activa constitui em princípio uma faculdade pelo que, sendo renunciável, o credor pode prescindir da faculdade de exigir a prestação integral reclamando de um dos devedores apenas uma parte dela.
II - Não estando obrigada a accionar um dos devedores pela prestação integral, a declaração da Autora, no âmbito do acordo firmado na acção de indemnização deduzida contra a Seguradora do veículo automóvel, nos tribunais comuns, que foi homologado por sentença judicial, há-de circunscrever-se à responsabilidade da condutora na verificação do acidente, uma vez que já pendia, nos Tribunais Administrativos e Fiscais, acção deduzida contra a Câmara Municipal, com vista a ser igualmente ressarcida pelos danos causados, não tendo aí sido admitida a intervenção principal provocada da Seguradora.
III - Dando-se como assente a concorrência de culpas da condutora do veículo e da câmara municipal para a verificação do acidente e a produção dos danos, e respondendo ambas na medida das respectivas culpas, não há duplicação de indemnizações.
IV - Apesar de se ter provado que à data dos factos, tal como hoje, dispunha a R. de equipas e serviços de fiscalização que diariamente percorrem as estradas cuja manutenção e reparação lhe está confiada cuja função é a de detectar deficiências nessas vias rodoviárias e proceder à sua imediata reparação e nenhuma deficiência ou “buraco” foi detectado na estrada, a prova destes factos é manifestamente insuficiente para ilidir a aludida presunção de culpa do art. 493º, nº1, do Código Civil, impondo-se uma prova bastante mais minuciosa e exigente, atentas as razões de prevenção geral efectiva que lhe estão subjacentes.
V - Para além desta prova abstracta, era indispensável que a R. tivesse alegado, e provado, de que forma, em concreto, procediam os serviços para evitar acidentes como aquele que ocorreu, enunciando as específicas providências adoptadas, indicando, por exemplo, com que periodicidade a fiscalização das vias era efectuada, de que modo se desenvolvia (apeada ou motorizada), se existiam contactos telefónicos publicitados que permitissem aos munícipes comunicar, de imediato, aos serviços camarários a ocorrência de incidentes nas vias e, ainda, toda a panóplia de outros procedimentos capazes de demonstrar que só as particulares circunstâncias do caso, por fortuitas e absolutamente imprevisíveis, permitiam explicar a falta de sinalização dos aludidos buracos.
Nº Convencional:JSTA00068402
Nº do Documento:SA1201310100604
Data de Entrada:06/04/2009
Recorrente:CM DE SANTA MARIA DA FEIRA
Recorrido 1:A............
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM CONT
Legislação Nacional:CCIV66 ART512 N1
DL 48051 DE 1967/11/21 ART2
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0492/12 DE 2013/05/30; AC STA PROC086/04 DE 2005/05/14; AC STA PROC0222/06 DE 2006/06/18
Referência a Doutrina:MÁRIO JÚLIO ALMEIDA COSTA - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 12ED ALMEDINA COIMBRA 2011 PAGS669-672
Aditamento: