Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0604/09 |
| Data do Acordão: | 10/10/2013 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DOS ENTES PÚBLICOS AUTARQUIA LOCAL DEVER DE SINALIZAÇÃO ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURADORA CONCORRÊNCIA DE CULPAS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA |
| Sumário: | I - A solidariedade activa constitui em princípio uma faculdade pelo que, sendo renunciável, o credor pode prescindir da faculdade de exigir a prestação integral reclamando de um dos devedores apenas uma parte dela. II - Não estando obrigada a accionar um dos devedores pela prestação integral, a declaração da Autora, no âmbito do acordo firmado na acção de indemnização deduzida contra a Seguradora do veículo automóvel, nos tribunais comuns, que foi homologado por sentença judicial, há-de circunscrever-se à responsabilidade da condutora na verificação do acidente, uma vez que já pendia, nos Tribunais Administrativos e Fiscais, acção deduzida contra a Câmara Municipal, com vista a ser igualmente ressarcida pelos danos causados, não tendo aí sido admitida a intervenção principal provocada da Seguradora. III - Dando-se como assente a concorrência de culpas da condutora do veículo e da câmara municipal para a verificação do acidente e a produção dos danos, e respondendo ambas na medida das respectivas culpas, não há duplicação de indemnizações. IV - Apesar de se ter provado que à data dos factos, tal como hoje, dispunha a R. de equipas e serviços de fiscalização que diariamente percorrem as estradas cuja manutenção e reparação lhe está confiada cuja função é a de detectar deficiências nessas vias rodoviárias e proceder à sua imediata reparação e nenhuma deficiência ou “buraco” foi detectado na estrada, a prova destes factos é manifestamente insuficiente para ilidir a aludida presunção de culpa do art. 493º, nº1, do Código Civil, impondo-se uma prova bastante mais minuciosa e exigente, atentas as razões de prevenção geral efectiva que lhe estão subjacentes. V - Para além desta prova abstracta, era indispensável que a R. tivesse alegado, e provado, de que forma, em concreto, procediam os serviços para evitar acidentes como aquele que ocorreu, enunciando as específicas providências adoptadas, indicando, por exemplo, com que periodicidade a fiscalização das vias era efectuada, de que modo se desenvolvia (apeada ou motorizada), se existiam contactos telefónicos publicitados que permitissem aos munícipes comunicar, de imediato, aos serviços camarários a ocorrência de incidentes nas vias e, ainda, toda a panóplia de outros procedimentos capazes de demonstrar que só as particulares circunstâncias do caso, por fortuitas e absolutamente imprevisíveis, permitiam explicar a falta de sinalização dos aludidos buracos. |
| Nº Convencional: | JSTA00068402 |
| Nº do Documento: | SA1201310100604 |
| Data de Entrada: | 06/04/2009 |
| Recorrente: | CM DE SANTA MARIA DA FEIRA |
| Recorrido 1: | A............ |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF PORTO |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART512 N1 DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0492/12 DE 2013/05/30; AC STA PROC086/04 DE 2005/05/14; AC STA PROC0222/06 DE 2006/06/18 |
| Referência a Doutrina: | MÁRIO JÚLIO ALMEIDA COSTA - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 12ED ALMEDINA COIMBRA 2011 PAGS669-672 |
| Aditamento: | |