Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021017
Data do Acordão:02/04/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
TAXA DE COMERCIALIZAÇÃO DE CARNES
IMPOSTO
TAXA
PESTE SUÍNA AFRICANA
TAXA DE RUMINANTES
RECEITA PARAFISCAL
REENVIO PREJUDICIAL
TRATADO DE ROMA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
IMPOSTO SOBRE O VOLUME DE NEGÓCIOS
ENCARGO DE EFEITO EQUIVALENTE A DIREITOS ADUANEIROS
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
SUJEITO ACTIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA
IROMA
Sumário:I - As taxas da peste suína, ruminantes e de comercialização de carnes, previstas nos decs-leis 44.158, 249/82 e 343/86, são verdadeiros impostos pois que constituem prestações pecuniárias, sempre coactivas, sem carácter de sanção, exigidas pelo Estado ou por outro ente público, com vista à realização de fins públicos - inexistindo o vínculo sinalagnático característico das mesmas - devendo configurar-se como receitas de natureza parafiscal.
II - No domínio da Constituição de 1976 - redacção final - tais receitas não estavam sujeitas à reserva da Lei da Assembleia da República - art. 106 n2 da Constituição - pelo que não padecem de inconstitucionalidade orgânica os decs-leis 547/77 e 19/79.
III - Também não sofre de inconstitucionalidade o dec-lei 44.158, anterior à Constituição de 1976.
IV - A inconstitucionalidade orgânica deve aferir-se pela lei constitucional vigente à data da formação da lei ordinária respectiva.
V - Não é inconstitucional o art.15 do dec-lei 15/87 - substituição da INPP pelo IROMA, no lado activo da relação jurídica tributária.
VI - Consultado o TJCE, em termos do reenvio prejudicial a que se refere o art. 177 do Tratdo de Roma e definindo este o direito aplicável em termos de se tornar necessária, para a sua aplicação, a ampliação da matéria de facto, devem os autos baixar ao tribunal recorrido, para o efeito - art. 729 e 730 do C.P.Civil.
VII - As taxas em causa não constituem impostos sobre o volume de negócios, na acepção do art. 36 da 6 Directiva, podendo, todavia, concretizar encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros ou imposições internas discriminatórias, nos termos, respectivamente, dos arts.
9 e 12 ou 95 do Tratado de Roma, se se concretizar o suporte factual aí previsto.
Nº Convencional:JSTA00049060
Nº do Documento:SA219980204021017
Data de Entrada:09/18/1996
Recorrente:AFRICARNES SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA DE 1995/01/15 PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO EM PARTE. MANDA AMPLIAR MATERIA DE FACTO.
Área Temática 1:DIR FISC - RECEITA PARAFISCAL. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CONST76 ART106 N2 ART168 N1 I.
CONST89 ART106 N2 ART168 N1 I.
DL 547/77 DE 1977/11/30.
DL 19/79 DE 1979/02/10.
DL 44158 DE 1962/01/17.
ETAF84 ART21 N4.
CPC96 ART729 ART730.
Legislação Comunitária:T CEE ART9 ART12 ART95 PAR1 PAR2.
SEXTA DIR CEE ART33.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1992/01/29 IN AD N379 PAG770.
AC STAPLENO PROC13593 DE 1994/11/23.
AC STA PROC13743 DE 1992/02/12.
AC STA PROC14452 DE 1992/10/14.
AC STA DE 1992/11/04 IN AD N382 PAG1011.
AC TC DE 1992/10/08 IN DR IIS 1993/02/22.
AC TC DE 1992/05/20 IN DR IIS 1992/08/01.
AC TC DE 1993/03/10 IN DR IIS 1993/05/0.
AC TC DE 1984/02/22 IN AP-DR 1984/05/17 PAG4407.
AC TC DE 1996/12/11 IN DR 11S 1997/01/28.
AC STA PROC18904 DE 1995/07/05 IN AP-DR PAG1978.
AC STA PROC18293 DE 1996/10/23.
AC STA PROC20990 DE 1996/10/23.
Referência a Doutrina:TEIXEIRA RIBEIRO IN CTF ANO 126 PAG173.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG460.
MANUEL PIRES ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VII PAG442.