Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021017 |
| Data do Acordão: | 02/04/1998 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO TAXA DE COMERCIALIZAÇÃO DE CARNES IMPOSTO TAXA PESTE SUÍNA AFRICANA TAXA DE RUMINANTES RECEITA PARAFISCAL REENVIO PREJUDICIAL TRATADO DE ROMA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO IMPOSTO SOBRE O VOLUME DE NEGÓCIOS ENCARGO DE EFEITO EQUIVALENTE A DIREITOS ADUANEIROS INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO SUJEITO ACTIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA IROMA |
| Sumário: | I - As taxas da peste suína, ruminantes e de comercialização de carnes, previstas nos decs-leis 44.158, 249/82 e 343/86, são verdadeiros impostos pois que constituem prestações pecuniárias, sempre coactivas, sem carácter de sanção, exigidas pelo Estado ou por outro ente público, com vista à realização de fins públicos - inexistindo o vínculo sinalagnático característico das mesmas - devendo configurar-se como receitas de natureza parafiscal. II - No domínio da Constituição de 1976 - redacção final - tais receitas não estavam sujeitas à reserva da Lei da Assembleia da República - art. 106 n2 da Constituição - pelo que não padecem de inconstitucionalidade orgânica os decs-leis 547/77 e 19/79. III - Também não sofre de inconstitucionalidade o dec-lei 44.158, anterior à Constituição de 1976. IV - A inconstitucionalidade orgânica deve aferir-se pela lei constitucional vigente à data da formação da lei ordinária respectiva. V - Não é inconstitucional o art.15 do dec-lei 15/87 - substituição da INPP pelo IROMA, no lado activo da relação jurídica tributária. VI - Consultado o TJCE, em termos do reenvio prejudicial a que se refere o art. 177 do Tratdo de Roma e definindo este o direito aplicável em termos de se tornar necessária, para a sua aplicação, a ampliação da matéria de facto, devem os autos baixar ao tribunal recorrido, para o efeito - art. 729 e 730 do C.P.Civil. VII - As taxas em causa não constituem impostos sobre o volume de negócios, na acepção do art. 36 da 6 Directiva, podendo, todavia, concretizar encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros ou imposições internas discriminatórias, nos termos, respectivamente, dos arts. 9 e 12 ou 95 do Tratado de Roma, se se concretizar o suporte factual aí previsto. |
| Nº Convencional: | JSTA00049060 |
| Nº do Documento: | SA219980204021017 |
| Data de Entrada: | 09/18/1996 |
| Recorrente: | AFRICARNES SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA DE 1995/01/15 PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO EM PARTE. MANDA AMPLIAR MATERIA DE FACTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - RECEITA PARAFISCAL. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART106 N2 ART168 N1 I. CONST89 ART106 N2 ART168 N1 I. DL 547/77 DE 1977/11/30. DL 19/79 DE 1979/02/10. DL 44158 DE 1962/01/17. ETAF84 ART21 N4. CPC96 ART729 ART730. |
| Legislação Comunitária: | T CEE ART9 ART12 ART95 PAR1 PAR2. SEXTA DIR CEE ART33. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1992/01/29 IN AD N379 PAG770. AC STAPLENO PROC13593 DE 1994/11/23. AC STA PROC13743 DE 1992/02/12. AC STA PROC14452 DE 1992/10/14. AC STA DE 1992/11/04 IN AD N382 PAG1011. AC TC DE 1992/10/08 IN DR IIS 1993/02/22. AC TC DE 1992/05/20 IN DR IIS 1992/08/01. AC TC DE 1993/03/10 IN DR IIS 1993/05/0. AC TC DE 1984/02/22 IN AP-DR 1984/05/17 PAG4407. AC TC DE 1996/12/11 IN DR 11S 1997/01/28. AC STA PROC18904 DE 1995/07/05 IN AP-DR PAG1978. AC STA PROC18293 DE 1996/10/23. AC STA PROC20990 DE 1996/10/23. |
| Referência a Doutrina: | TEIXEIRA RIBEIRO IN CTF ANO 126 PAG173. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG460. MANUEL PIRES ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VII PAG442. |