Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013106
Data do Acordão:05/29/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ABILIO BORDALO
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
CORRECÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL
ACTO ADMINISTRATIVO
RECURSO PARA A SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
RECURSO HIERÁRQUICO
LUCRO REAL
CUSTOS DE EXERCÍCIO
JUROS COMPENSATÓRIOS
AGRAVAMENTO À COLECTA
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Sob pena de inconstitucionalidade do §5 do art. 138 do C.C.I. por ofensa ao n. 4 do art. 268 da C.R.P., do despacho ministerial proferido em recurso hierárquico nos termos daquele art. 138, cabe recurso contencioso.
II - As correcções à matéria colectável estão subordinadas ao objectivo de assegurar um tratamento equitativo aos contribuintes e encerrar uma grandeza susceptível de mensuração objectiva.
III - Radicando a tributação dos contribuintes do
Grupo A em contribuição industrial em lucro real e efectivo, este é o lucro das actividades reportadas ao saldo revelado pela conta dos resultados do exercício ou de ganhos e perdas elaborada em obediência a sãos princípios de contabilidade.
IV - A qual consistirá na diferença entre todos os proveitos ou ganhos realizados no ano anterior a que o ano fiscal respeitar e os custos ou perdas imputáveis ao mesmo exercício.
V - Se o critério usado pela recorrente na determinação da matéria colectável visou a limitação de custos, é legal a correcção, dentro de um critério de razoabilidade, efectuada pela Direcção
Geral das Contribuições e Impostos.
VI - Sempre que o atraso na determinação da matéria colectável seja imputável ao contribuinte há lugar a juros compensatórios.
VII - É perfeitamente legal o agravamento previsto no art. 138 §5 do C.C.I. quando o montante se situa dentro dos limites mínimos e máximos previstos na lei e o recurso foi desantendido em mais de 25% do valor contestado.
VIII- Está fundamentado o despacho que explicita as razões de facto e de direito em que assentou a decisão, como manifestação de vontade da Administração.
Nº Convencional:JSTA00045942
Nº do Documento:SA219960529013106
Data de Entrada:11/28/1990
Recorrente:KAISER ENGINEERS AND CONSTRUCTORS INC
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1990/09/19.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST89 ART268 N3 N4.
CCI63 ART6 N1 ART22 ART26 ART51-A ART138 PAR3 PAR5.
ETAF84 ART6 ART32 N1 C.
LPTA85 ART57.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1.
Referência a Doutrina:VITOR FAVEIRO NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO FISCAL II PÁG496 PÁG532.
SÁ GOMES LIVRO DE DIREITO FISCAL CADERNOS DE CIÊNCIA E TÉCNICA FISCAL N133 II PÁG193.