Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013106 |
| Data do Acordão: | 05/29/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ABILIO BORDALO |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL CORRECÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL ACTO ADMINISTRATIVO RECURSO PARA A SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO RECURSO HIERÁRQUICO LUCRO REAL CUSTOS DE EXERCÍCIO JUROS COMPENSATÓRIOS AGRAVAMENTO À COLECTA FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Sob pena de inconstitucionalidade do §5 do art. 138 do C.C.I. por ofensa ao n. 4 do art. 268 da C.R.P., do despacho ministerial proferido em recurso hierárquico nos termos daquele art. 138, cabe recurso contencioso. II - As correcções à matéria colectável estão subordinadas ao objectivo de assegurar um tratamento equitativo aos contribuintes e encerrar uma grandeza susceptível de mensuração objectiva. III - Radicando a tributação dos contribuintes do Grupo A em contribuição industrial em lucro real e efectivo, este é o lucro das actividades reportadas ao saldo revelado pela conta dos resultados do exercício ou de ganhos e perdas elaborada em obediência a sãos princípios de contabilidade. IV - A qual consistirá na diferença entre todos os proveitos ou ganhos realizados no ano anterior a que o ano fiscal respeitar e os custos ou perdas imputáveis ao mesmo exercício. V - Se o critério usado pela recorrente na determinação da matéria colectável visou a limitação de custos, é legal a correcção, dentro de um critério de razoabilidade, efectuada pela Direcção Geral das Contribuições e Impostos. VI - Sempre que o atraso na determinação da matéria colectável seja imputável ao contribuinte há lugar a juros compensatórios. VII - É perfeitamente legal o agravamento previsto no art. 138 §5 do C.C.I. quando o montante se situa dentro dos limites mínimos e máximos previstos na lei e o recurso foi desantendido em mais de 25% do valor contestado. VIII- Está fundamentado o despacho que explicita as razões de facto e de direito em que assentou a decisão, como manifestação de vontade da Administração. |
| Nº Convencional: | JSTA00045942 |
| Nº do Documento: | SA219960529013106 |
| Data de Entrada: | 11/28/1990 |
| Recorrente: | KAISER ENGINEERS AND CONSTRUCTORS INC |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1990/09/19. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART268 N3 N4. CCI63 ART6 N1 ART22 ART26 ART51-A ART138 PAR3 PAR5. ETAF84 ART6 ART32 N1 C. LPTA85 ART57. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1. |
| Referência a Doutrina: | VITOR FAVEIRO NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO FISCAL II PÁG496 PÁG532. SÁ GOMES LIVRO DE DIREITO FISCAL CADERNOS DE CIÊNCIA E TÉCNICA FISCAL N133 II PÁG193. |