Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025377 |
| Data do Acordão: | 11/15/2000 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BAETA DE QUEIRÓZ |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO. PROCESSO DE TRANSGRESSÃO. |
| Sumário: | I - Sendo certo que a prescrição pode ser apreciada pelo juiz no processo de execução fiscal, mesmo oficiosamente, não há obstáculo legal em que seja constada em outro processo que não o executivo. II - Está neste caso o processo de transgressão em que foi proferida sentença condenatória e o juiz constata, anos decorridos, que está prescrita a dívida resultante dessa condenação, sem que se demonstre a pendência de processo executivo. III - A declaração de prescrição da dívida não ofende, neste circunstancialismo, o artigo 666º do Código de Processo Civil, pois o juiz não voltou a pronunciar-se "quanto à matéria da causa". |
| Nº Convencional: | JSTA00054886 |
| Nº do Documento: | SA220001115025377 |
| Data de Entrada: | 07/05/2000 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TT1INST DE FARO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC. |
| Legislação Nacional: | CPC ART666. CPA91 ART57. |
| Aditamento: | |