Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025377
Data do Acordão:11/15/2000
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BAETA DE QUEIRÓZ
Descritores:PRESCRIÇÃO.
PROCESSO DE TRANSGRESSÃO.
Sumário:I - Sendo certo que a prescrição pode ser apreciada pelo juiz no processo de execução fiscal, mesmo oficiosamente, não há obstáculo legal em que seja constada em outro processo que não o executivo.
II - Está neste caso o processo de transgressão em que foi proferida sentença condenatória e o juiz constata, anos decorridos, que está prescrita a dívida resultante dessa condenação, sem que se demonstre a pendência de processo executivo.
III - A declaração de prescrição da dívida não ofende, neste circunstancialismo, o artigo 666º do Código de Processo Civil, pois o juiz não voltou a pronunciar-se "quanto à matéria da causa".
Nº Convencional:JSTA00054886
Nº do Documento:SA220001115025377
Data de Entrada:07/05/2000
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST DE FARO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC.
Legislação Nacional:CPC ART666.
CPA91 ART57.
Aditamento: