Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:043724
Data do Acordão:03/14/2002
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
ACTO ILÍCITO.
ACTO DE GESTÃO PÚBLICA.
AUTARQUIA LOCAL.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
RESPOSTA AOS QUESITOS.
NULIDADE DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL.
PROVA.
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DANO.
CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA.
Sumário:I - A presunção de culpa estabelecida no artigo 493.º, n.º 1 do C.Civil, aplica-se à responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos de gestão pública das autarquias locais, designadamente à decorrente da má conservação e da não manutenção da segurança na sua rede viária.
II - A resposta negativa a um quesito formulado na negativa não permite concluir o contrário, mas apenas, tal como a resposta negativa a um quesito formulado na positiva, considerar que essa matéria não foi provada, tudo se passando como se não tivesse sido articulada.
III - Existe nulidade da sentença, decorrente da contradição entre os fundamentos e a decisão, quando esta não se apresenta como o corolário lógico dos fundamentos em que se baseia, ou seja, quando estes fundamentos devessem, logicamente, levar a uma decisão diferente daquela que foi tomada.
IV - Não se verifica essa nulidade, quando da resposta negativa a um quesito formulado na negativa, o juiz extraiu conclusão contrária, considerando que o Réu procedeu à fiscalização regular e periódica das condições de segurança de uma tampa de um colector de esgotos, geradora de um acidente de viação, daí partindo para elidir a presunção de culpa estabelecida no artigo 493.º, n.º 1 do C.Civil e, em consequência, absolver o Réu.
V - O facto de essa resposta se ter fundamentado em prova produzida pelo Autor e não pelo Réu, a quem incumbia a elisão da culpa, é irrelevante, pois que, no nosso processo civil, o juiz deve apurar a verdade sobre os factos relevantes para a decisão e, para isso, deve "tomar em conta todas as provas produzidas, quer elas tenham emanado ou não da parte sobre que recaía o ónus da sua produção" (art.º 515.º: princípio da aquisição processual).
VI - A conclusão extraída em IV., nas condições referenciadas em V, não determina, como foi referido, nulidade da sentença, mas sim erro de julgamento, por implicar erro nos pressupostos de facto determinantes da decisão.
VII - Tendo-se dado como provado que o autor sofreu danos e verificando-se os restantes elementos da responsabilidade do Réu, este tem que ser condenado, quer o montante desse dano esteja ou não determinado.
VIII - Se estiver, a condenação será imediata, no montante apurado; se o não estiver, poderá ser feita nessa sentença, pelo recurso à equidade (artigo 566.º, n.º 3 do C.Civil ) ou relegada para liquidação em execução de sentença.
IX - O n.º 2 do art.º 661.º do C.P.C., enquanto permite ao tribunal condenar no que se liquidar em execução de sentença, não depende de ter sido formulado, na parte respectiva, um pedido genérico, mas apenas da falta de "elementos para fixar o objecto ou a quantidade" do pedido, pelo que essa condenação tanto pode ser feita em casos de pedidos genéricos como no de pedidos específicos, em que os danos alegados não tenham sido provados, pois que onde a lei não distingue não pode distinguir o intérprete.
X - A opção por uma ou outra das modalidades depende do juízo que, em face das circunstâncias concretas, se possa formular sobre a maior ou menor probabilidade de futura determinação de tal valor.
Nº Convencional:JSTA00057327
Nº do Documento:SA120020314043724
Data de Entrada:04/01/1998
Recorrente:A...
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Indicações Eventuais:JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:DL 48051 DE 1967/11/21 ART1 ART6 ART10.
CADM40 NA REDACÇÃO DO DL 48051 DE 1967/11/21 ART366.
CPC96 ART493 N1 ART515 ART566 N3 ART653 ART661 N2 ART713 N6.
Jurisprudência Nacional:AC RC DE 1990/11/06.; AC STAPLENO PROC41712 DE 1999/04/27.; AC STA PROC45621 DE 2000/02/16.; AC STA PROC44527 DE 2000/06/15.; AC STA PROC45708 DE 2000/06/21.; AC STA PROC42718 DE 2000/06/28.; AC RE DE 1997/01/20 IN BMJ N270 PAG276.; AC RC DE 1992/03/31 IN BMJ N415 PAG776.; AC RC DE 1992/09/22 IN BMJ N319 PAG823.; AC STA PROC46023 DE 2000/07/11.; AC STJ DE 1995/09/26 IN BMJ N449 PAG293.; AC STJ DE 2000/06/27 IN SUMÁRIOS N42 PAG25.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG451.
ABÍLIO NETO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO 16ED PAG833 ANOTAÇÃO AO ART653 N7 N13 N36 N184.
Aditamento: