Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021603 |
| Data do Acordão: | 09/24/1997 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | COELHO DIAS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FUNDO DE DESEMPREGO. REVERSÃO DA EXECUÇÃO. |
| Sumário: | I - A responsabilidade subsidiária que era atribuída aos gestores pelo art. 16° do C.P.C.I., com a consequente possibilidade de reversão, contra eles, do procedimento executivo movido à sociedade originariamente executada, tinha como pressuposto a natureza tributária da dívida exequenda. II - A circunstância desta ser uma dívida ao Estado e poder ser cobrada através do processo de execução fiscal não era determinante da aludida responsabilidade, apenas relevando, para tanto, o seu enquadramento na previsão daquele art. 16°. III - Os créditos do Fundo de Desemprego, por subsídios, reembolsáveis, concedidos, não assumem natureza tributária, pois não lhes assistem as características que exornam as receitas tributárias; coactiva e unilateralmente exigidas pelo Estado aos contribuintes. IV - A responsabilidade prevista no citado artigo 16° só existia, relativamente a dívidas de outra natureza quando a lei expressamente o determinasse . |
| Nº Convencional: | JSTA00053260 |
| Nº do Documento: | SA219970924021603 |
| Data de Entrada: | 03/12/1997 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | PEREIRA , ISABEL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISC. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART16 ART146 ART144 PARÚNICO ART37 C. DL 68/87 DE 1987/02/09 ARTÚNICO. ETAF84 ART62 N1 C. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1971/06/09 IN AD N115 PAG1078.; AC STA DE 1986/07/02 IN AD N300 PAG1524.; AC STA DE 1992/03/11 PROC13739.; AC STA DE 1993/09/29 PROC14449.; AC STA DE 1994/12/07 IN AP-DR DE 1997/01/20 PAG2769. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 178/80 IN BMJ N309 PAG69. |
| Referência a Doutrina: | ALFREDO DE SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS 2ED PAG173 PAG406 PAG49. |
| Aditamento: | |