Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032774
Data do Acordão:07/11/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDES CADILHA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ACUSAÇÃO
FALTA DE AUDIÇÃO DO ARGUIDO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
SUBSTITUIÇÃO
TESTEMUNHA
DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR DE PROVA
NOTIFICAÇÃO
Sumário:I - Encontra-se suficientemente concretizada a acusação que imputa a um médico de um centro de saúde procedimentos de actuação precisos e determinados, identificando os utentes prejudicados, embora não conste da nota de culpa as datas em que tiveram lugar.
II - A falta de inquirição de uma testemunha arrolada pela defesa constitui omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, gerando nulidade insuprível nos termos do n. 1 do art. 42 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL n. 24/84, de 16-1, quando o depoimento dessa testemunha possa considerar-se relevante para o estabelecimento dos factos alegados pelo arguido.
III - A inquirição de testemunha não arrolada, em substituição de outra indicada pela defesa, por iniciativa do instrutor, sem consentimento nem prévia audição do arguido, constitui diligência complementar de prova que deverá ser notificada ao arguido antes da elaboração do relatório final.
IV - A omissão dessa formalidade integra nulidade insuprível da falta de audiência do arguido.
Nº Convencional:JSTA00043821
Nº do Documento:SA119950711032774
Data de Entrada:09/16/1993
Recorrente:FERNANDES , JUIS
Recorrido 1:SECRETARIO REGIONAL DOS AÇORES DA SAUDE E SEGURANÇA SOCIAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SECRETÁRIO REGIONAL DA SAÚDE E SEGURANÇA SOCIAL DO GRA DE 1993/06/18.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART40 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC23405 DE 1991/03/21.