Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046812
Data do Acordão:10/10/2001
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS.
QUADRO DE COMPLEMENTO.
OPÇÃO PELO SERVIÇO ACTIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
Sumário:I - A declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do n.º 7º, al. a), da Portaria n.º 162/76, de 24/3, eliminou o obstáculo, que essa norma constituía, a que genericamente se reconhecesse aos DFA nela previstos a possibilidade de usufruírem do direito de opção pelo serviço activo em regime que dispense plena validez.
II - No entanto, essa declaração de inconstitucionalidade não permite ao DFA que pertenceu ao quadro do complemento o exercício actual da referida opção pelo serviço activo, desde que, partindo-se da hipótese de que aquela norma não existira «ex ante», seja certo que só num momento pretérito ele poderia ter exercido oportunamente tal direito de opção.
Nº Convencional:JSTA00056565
Nº do Documento:SA120011010046812
Data de Entrada:11/08/2000
Recorrente:CEME
Recorrido 1:RIBEIRO , MANUEL
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - DEFIC FFAA.
Legislação Nacional:CPC96 ART145 N5 ART150 N1.
DL 210/73 DE 1973/05/09 ART1 ART7 ART15 ART17.
PORT 162/76 DE 1976/03/24 N1 N6 A N7 A N8.
PORT 619/73 DE 1973/09/12 N4 N6.
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART7 ART18 N1 B.
Aditamento: