Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0253/12 |
| Data do Acordão: | 10/10/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO DELGADO |
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO DECISÃO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL LEGITIMIDADE INSTITUTO DA SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL CUSTAS RESPONSABILIDADE POR CUSTAS |
| Sumário: | I – A responsabilidade pela dívida de custas em sede cível, assenta nos princípios da causalidade ou do proveito resultante do processo e consta, fundamentalmente, do artigo 446.° do Código de Processo Civil, nos termos seguintes: 1. A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito; 2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for; 3. Tendo ficado vencidos vários autores ou vários réus, respondem pelas custas em partes iguais, salvo se houver diferença sensível quanto à participação de cada um deles na acção, porque nesse caso as custas serão distribuídas segundo a medida da sua participação; no caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.» II – Da análise da estrutura do procedimento que rege o processo especial de impugnação judicial da decisão sobre a concessão do apoio judiciário, nomeadamente das normas que dispõem sobre a legitimidade processual, pode-se concluir que a Segurança Social não é parte ou interveniente no referido processo judicial não tendo interesse em demandar ou mesmo contradizer, assumindo uma função que antes se encontrava jurisdicionalizada. III – O Instituto da Segurança Social não é responsável pelo o pagamento das custas decorrentes da dedução da impugnação judicial da decisão sobre a concessão do apoio judiciário, que não suscitou, e na qual não pode intervir, devendo os encargos decorrentes da concessão do apoio judiciário, havendo processo judicial, ser levados a regra de custas, a final, nos termos do estatuído no artigo 36° da Lei 34/2004. |
| Nº Convencional: | JSTA00067817 |
| Nº do Documento: | SA2201210100253 |
| Data de Entrada: | 03/08/2012 |
| Recorrente: | CENTRO DISTRITAL DE COIMBRA, INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP |
| Recorrido 1: | A..... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF COIMBRA DE 2011/05/13 PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Área Temática 2: | APOIO JUDICIÁRIO |
| Legislação Nacional: | L 30-E/2000 DE 2000/12/20. L 34/2004 DE 2004/07/29 ART20 ART26 N2 ART27 ART28 ART29. RCP08 ART12 N1 A. LOFTJ99 ART24 N1. DL 303/2007 DE 2007/08/24. CONST76 ART63. CPC96 ART446. |
| Referência a Doutrina: | SALVADOR DA COSTA O APOIO JUDICIÁRIO 5ED PAG137. SALVADOR DA COSTA REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS 2ED PAG46. |
| Aditamento: | |