Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01473/16
Data do Acordão:04/05/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:CASO OMISSO
OPOSIÇÃO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Sumário:I - Na análise de qualquer questão jurídica colocada no processo judicial tributário, por força do disposto no artº 1º do Código de Procedimento e Processo Tributário aplica-se em primeira linha este código, ainda que sem prejuízo de normas de direito comunitário, ou outras de direito internacional que vigorem na ordem jurídica interna, na lei geral tributária e em legislação especial nomeadamente quanto à liquidação e cobrança dos tributos parafiscais.
II - Apenas quando no Código de Procedimento e Processo Tributário e nas normas indicadas no antecedente parágrafo se não encontre regulamentação própria, ou, bastante, para uma dada questão jurídico-tributária, será possível o recurso a normas de aplicação supletiva ao processo tributário, referidas no artº 2º do Código de Procedimento e Processo Tributário, e, pela ordem ali indicada.
III - Havendo regulamentação no Código de Processo e Procedimento Tributário está vedada qualquer aplicação subsidiária de qualquer outro diploma legal.
IV - Por razões de política legislativa, entendeu-se que nos processos de impugnação e de execução fiscal haveria conveniência em estabelecer-se um regime especial sobre a arguição da incompetência territorial – artº 17º do Código de Procedimento e Processo Tributário – próxima do adoptado pelo Código de Processo Civil - em que a competência territorial consubstancia excepção dilatória que somente é de conhecimento oficioso nos casos previstos no seu artº. 104, - e divergente do regime estabelecido no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em cujo artigo 13.º se prescreve que «a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria».
V - O Código de Procedimento e Processo Tributário não considerou que a competência relativa é uma questão de ordem pública.
VI - Fixou um regime específico para a sua arguição permitindo que a incompetência relativa só seja suscitada pela Fazenda Pública no processo de impugnação e, pelo executado no processo de execução. Não há qualquer fundamento para admitir estarmos perante uma lacuna legal passível de qualquer integração.
Nº Convencional:JSTA00070127
Nº do Documento:SA22017040501473
Data de Entrada:12/23/2016
Recorrente:A...
Recorrido 1:CM DE VILA NOVA DE GAIA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:LGT98 ART95 N2 J ART101 D.
CPPTRIB99 ART1 ART12 ART17 ART97 N1 N ART151 ART210.
CPTA02 ART13.
CCIV66 ART9 N3.
DL 433/99 DE 1999/10/26 ART6.
DL 366/99 DE 1999/09/18 ART16.
DL 360/99 DE 1999/09/16 ART17.
Aditamento: