Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01057A/04 |
| Data do Acordão: | 12/06/2006 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FREITAS CARVALHO |
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO. DOCUMENTO NOVO. PROVA. |
| Sumário: | I – Nos termos do n.º 2, do artigo 100, do RSTA, a revisão dos acórdãos definitivos pelo órgão jurisdicional que os houver proferido depende de dois requisitos cumulativos : - que seja apresentado documento novo que o interessado não pudesse ter nem dele tivesse conhecimento ao tempo em que foi tomada a decisão recorrida ; - que tal documento, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que ela se fundou. II – Ainda que se aceite, perfunctóriamente, face à alegação da recorrente, que aquela só teve conhecimento do documento apresentado após a prolação da decisão recorrida, o facto nele invocado - aposentação da recorrente contenciosa - não é suficiente para destruir a prova em que o acórdão revidendo se fundou para concluir pela improcedência da questão da ilegitimidade superveniente e perda do interessa em agir desta última, pelo que não pode ter seguimento o pedido de revisão formulado (artigo 101, §3, do RSTA). |
| Nº Convencional: | JSTA00063791 |
| Nº do Documento: | SA12006120601057A |
| Data de Entrada: | 10/19/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DOS RECURSOS HUMANOS E DA MODERNIZAÇÃO DA SAÚDE E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISÃO. |
| Objecto: | AC STA PROC1057/04 DE 2006/03/23. |
| Decisão: | NÃO DAR SEGUIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL / REC REVISÃO. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART100 ART101 ART102. L 15/2002 DE 2002/02/22 ART5. CPC96 ART506 |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL PAG150-151. |
| Aditamento: | |