Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023412 |
| Data do Acordão: | 04/12/1988 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | INFRACÇÃO DISCIPLINAR ACTO PUNITIVO INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO AMNISTIA RENUNCIA INTERPRETAÇÃO DECLARATIVA SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO PODERES DE COGNIÇÃO IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | I - A decisão administrativa, inserida em processo disciplinar, que aplicou uma multa, reveste, em sede de interpretação de acto administrativo, a natureza do acto punitivo, mesmo constando da simples comunicação, por escrito, ao interessado da obrigação do pagamento dessa multa. II - Os tribunais administrativos tem o poder e o dever de fazer a aplicação de normas de leis de amnistia - no caso o artigo 1, alinea dd) da Lei 16/86, de 11 de Junho - que se repercutam na subsistencia da relação processual instaurada com a interposição de recursos contenciosos para declaração de invalidade ou anulação de actos administrativos definitivos e executorios que apliquem sanções disciplinares, tirando as necessarias consequencias quanto ao prosseguimento dos respectivos processos. III - O exercicio do direito de renuncia a amnistia, previsto no artigo 9 da mesma Lei n. 16/86, e aplicavel aqueles recursos contenciosos e não e obstaculo a essa aplicação o disposto nos artigos 11, n. 3, do Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho, e 48, do Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho, relativamente aos efeitos ja produzidos pela punição disciplinar ja cumprida. IV - Consequentemente, não tendo o recorrente usado da faculdade conferida pelo citado artigo 9 - e e irrelevante juridicamente a declaração posterior de dever "o presente recurso ser julgado procedente" - e aplicando-se-lhe a amnistia, deve o recurso declarar-se extinto (artigo 287, e) do Codigo de Processo Civil). |
| Nº Convencional: | JSTA00019841 |
| Nº do Documento: | SA119880412023412 |
| Data de Entrada: | 12/12/1985 |
| Recorrente: | FIGUEIREDO , JOSE |
| Recorrido 1: | SECRETARIO REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS REGIÃO AUTONOMA DOS AÇORES |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/20/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1705 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SECRETARIO REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS DA REGIÃO AUTONOMA DOS AÇORES DE 1985/11/12. |
| Decisão: | EXTINÇÃO INST. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | L 16/86 DE 1986/06/11 ART1 DD ART9. CONST82 ART13. EDF79 ART11 N3. LPTA85 ART48. CPC67 ART287 E. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC23635 DE 1987/05/12. AC STA PROC17787 DE 1988/03/15. AC TC 256/86 IN DR 273 IIS 1986/11/26. AC TC 260/86 IN DR 274 IIS 1986/11/27. AC TC 323/86 IN DR 39 IIS 1987/02/16. AC STA PROC20142 DE 1987/05/07. AC STA PROC21066 DE 1987/07/02. |