Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01188/18.0BELRS
Data do Acordão:09/25/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO
NULIDADE PROCESSUAL
Sumário:I - O Tribunal "ad quem" não se encontra vinculado à decisão proferida pelo Juiz "a quo" que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o seu efeito, atento o preceituado no artº.414, nº.3, do C.P.P. (aplicável "ex vi" dos artºs.3, al.b), do R.G.I.T., 41, nº.1, do R.G.C.O.).
II - À data da instauração do presente processo de recurso judicial de aplicação de coima, em 9/07/2018, o valor da alçada dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância encontrava-se fixado em € 5.000,00 face ao aumento da mesma definida pela Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2015 (artº.220, da Lei 82-B/2014, de 31/12), que conferiu nova redacção ao artº.105, da L.G.T., tal como ao artº.280, nº.4, do C.P.P.T.
III - Nos termos do artº.83, nº.1, do R.G.I.T., a possibilidade de recurso da decisão do Tribunal Tributário de 1ª. Instância apenas se verifica quando o valor da coima aplicada ultrapassar um quarto da alçada fixada para os Tribunais Judiciais de 1ª. Instância ou quando for aplicada sanção acessória.
IV - Os dois fundamentos possíveis do recurso previsto no artº.73, nº.2, do R.G.C.O., são, nos termos da norma, a promoção da uniformidade da jurisprudência e a melhoria da aplicação do direito. Portanto, o recurso previsto no artº.73, nº.2, do R.G.C.O., somente pode ter por fundamento questões de direito.
V - A "melhoria da aplicação do direito" está em causa quando se trate de uma questão jurídica que preencha os seguintes três requisitos:
a - Ser relevante para a decisão da causa;
b - Ser uma questão necessitada de esclarecimento e;
c - Ser passível de abstracção, isto é, ser uma questão que permite o isolamento de uma ou mais regras gerais aplicáveis a outros casos práticos similares.
VI - Por outras palavras, a citada expressão, "melhoria da aplicação do direito", deve interpretar-se como abrangendo todas as situações em que existem erros claros na decisão judicial, situações essas em que, à face de entendimento jurisprudencial amplamente adoptado, repugne manter na ordem jurídica a decisão recorrida, por ela constituir uma afronta ao direito.
VII - Já a "promoção da uniformidade da jurisprudência" está em causa quando a sentença recorrida consagra uma solução jurídica que introduza, mantenha ou agrave diferenças dificilmente suportáveis na jurisprudência. O simples erro de direito não é bastante, sendo necessário que o erro tenha inerente um perigo de repetição. Este perigo de repetição verifica-se, designadamente, quando se aplicam sanções muito diferenciadas a situações de facto similares ou quando se violam princípios elementares do direito processual.
VIII - No caso “sub judice” deve o presente salvatério ser admitido ao abrigo do examinado artº.73, nº.2, do R.G.C.O., dado que nos encontramos perante situação em que, alegadamente, se violam princípios elementares de direito processual, consagrados no artº.64, nº.2, do citado diploma, aplicável ao processo judicial contra-ordenacional tributário “ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T.
IX - Por outro lado, ao estruturar o despacho recorrido, sem dar cumprimento ao estatuído no aludido artº.64, nº.2, do R.G.C.O., o Tribunal “a quo” violou jurisprudência uniforme dos Tribunais Superiores, nomeadamente, do Supremo Tribunal Administrativo, a qual vai no sentido de caracterizar a falta de audição do arguido e do M.P., ao abrigo da aludida norma, como nulidade processual.
X - O artº.64, nº.2, do R.G.C.O., estatui que o juiz pode decidir por despacho o processo de recurso de decisão de aplicação de coima quando o arguido ou o Ministério Público não se oponham. Basta a oposição de qualquer deles para o Tribunal não poder decidir por despacho. Esta oposição poderá ser manifestada, nomeadamente, pelo arguido no requerimento de interposição de recurso e pelo Ministério Público ao apresentar o processo ao juiz, devendo entender-se que constituem manifestação implícita de oposição o oferecimento de prova que deva ser produzida em audiência.
XI - Em conclusão, para que o Tribunal decida por despacho é necessário que se verifiquem três condições cumulativas:
a - O juiz considerar desnecessária a realização da audiência de discussão e julgamento no caso concreto;
b - O arguido não se opor à decisão por despacho, nem requerer a produção de prova;
c - O M.P. não se opor à decisão por despacho.
Não se verificando uma das identificadas condições, o juiz tem de marcar a audiência de discussão e julgamento.
XII - O conhecimento do recurso de decisão administrativa de aplicação de coima por despacho e ao abrigo do artº.64, nº.2, do R.G.C.O., sem prévia audição do arguido e do Ministério Público, gera a nulidade processual sanável da citada peça processual, nos termos do artº.120, nº.2, al.d), do C.P.P., norma aplicável “ex vi” dos artºs.3, al.b), do R.G.I.T., e 41, nº.1, do R.G.C.O., vício que determina a invalidade da mesma decisão e de todo o processado posterior, nos termos do artº.122, nº.1, do C.P.P.
XIII - A nulidade processual identificada no nº.12 igualmente se aplica aos casos em que o Tribunal estrutura decisão através de despacho previsto no mencionado artº.64, nº.2, do R.G.C.O., apesar da oposição do arguido ou do Ministério Público. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P24900
Nº do Documento:SA22019092501188/18
Data de Entrada:07/09/2019
Recorrente:MAGISTRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: