Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023861
Data do Acordão:11/12/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
CUSTAS
NULIDADE DE SENTENÇA
IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR
DANO PATRIMONIAL
DANO ESPECIAL E ANORMAL
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
VIOLAÇÃO
VALOR DA CAUSA
Sumário:I - Não ocorre a nulidade por omissão de pronúncia quando, requerida inspecção judicial, vistoria e avaliação, o juiz, declarando encerrada a instrução, e conhecendo do pedido, indefere implícitamente tal requerimento, na medida em que, considerando suficiente a instrução feita, não achou necessário servir-se de mais meios de prova.
II - Para efeitos do n. 4 do art. 498 do C.P.C. são idênticas as causas de pedir quando procedem do mesmo facto jurídico, não importando a qualificação jurídica diversa que, a uma delas, deu o A. como facto lícito, e ilícito na outra, quando são os mesmos os actos concretos geradores dos prejuízos cuja indemnização se pede.
III - Preenche a alegação dos danos pretensamente provocados por actividade lícita da Administração, a enunciação de prejuízo consistente no valor correspondente ao lucro que os A.A. deixaram de ter pelo facto de terem vendido uns lotes ao preço por que o fizeram e o preço que alcançariam se, na altura da venda, estivesse nele ja autorizada, como veio a ser depois, a construção de maior número de fogos.
IV - Tais prejuízos hão-de ser, segundo o art. 9 do DL 48051, de 21.11.67, especiais e anormais, sendo estes últimos os danos inequivocamente graves que incidiram designadamente sobre certos cidadãos que não os demais, em violação, pois, do princípio de igualdade.
V - Improcede a alegação de tais prejuizos quando não se provou que as alterações de um plano urbanístico foram discriminatórias para os A.A., em termos de terem incidido desigualmente sobre eles tão pouco se provando que os prejuízos sofridos são inequivocamente graves.
VI - Verificada grande discrepância entre o valor da acção dado pelas partes e o dos prejuízos mínimos pretendidos ressarcir por ela e que aquele não correspondia, pois,
às exigências do n. 1 do art. 305 do C.P.C., bem andou o M. Juiz recorrido em não atender ao declarado e antes fixou o correspondente ao resultado mínimo do pedido.
Nº Convencional:JSTA00033266
Nº do Documento:SA119911112023861
Data de Entrada:04/30/1986
Recorrente:DINIZ , JOSE E OUTROS
Recorrido 1:CM DE ALMADA - ESTADO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART305 N1 ART486 ART496 ART497 ART498 ART508 ART510 ART516 ART612 ART652 ART653 ART668 ART710.
LPTA85 ART1 ART72 ART102.
DL 457/80 DE 1980/10/10.
DL 242/85 DE 1985/07/09.
DL 381-A/85 DE 1985/09/28.
CADM40 ART829 ART852.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART5 ART9.
CCIV66 ART342 ART498 ART499.
CONST89 ART1 ART13 ART106 N1 ART266 N2 D.
DL 749/76 DE 1976/11/05.
D 15/77 DE 1977/02/18.
DL 152/82 DE 1982/05/03 ART8 N1 A ART10 ART11 N2.
Jurisprudência Nacional:AC RL DE 1975/12/19 IN BMJ N254 PAG237.
AC STJ DE 1976/02/13 IN BMJ N254 PAG161.
Referência a Doutrina:VAZ SERRA RLJ ANO103 PAG511.
VAZ SERRA RLJ ANO105 PAG223.
GOMES CANOTILHO O PROBLEMA DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ACTOS ILÍCITOS PAG272.
ALVES CORREIA O PLANO URBANÍSTICO E O PRINCÍPIO DA IGUALDADE PAG401-591.