Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036163 |
| Data do Acordão: | 03/12/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDES CADILHA |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO PETIÇÃO INEPTA ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS REPOSIÇÃO DE QUANTIAS REPOSIÇÃO DE REMUNERAÇÃO PRESCRIÇÃO PRAZO REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO ERRO DE CÁLCULO REVOGAÇÃO DE ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS PROCESSAMENTO DE ABONOS |
| Sumário: | I - A discrepância entre os fundamentos da pretensão da recorrente resultante de diferente argumentação utilizada na impugnação administrativa e na impugnação contenciosa, não constitui motivo de ineptidão da petição de recurso contencioso, nem afecta a validade formal desta petição. II - Não há também obstáculo a que o recorrente invoque no recurso contencioso vícios que não foram arguidos no recurso hierárquico. III - O prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 40 do DL n. 155/92, de 28 de Julho, para a obrigatoriedade de reposição de verbas pagas pelo Estado, reporta-se à exigibilidade do crédito existente, e não à prévia definição jurídica da obrigação de repor, e não interfere, por conseguinte, com a regra geral de revogabilidade de actos administrativos constitutivos de direitos. IV - Não obstante a mutabilidade da situação estatutária dos funcionários e agentes administrativos, por virtude da necessidade de adaptação das regras da função pública ao interesse geral e às exigências do serviço, é possível a constituição de direitos subjectivos a favor dos funcionários e agentes, no âmbito da relação jurídica de emprego, mediante a prática de actos jurídicos individuais e concretos. V - Os actos de processamento de vencimento, quando não resultem de erro de cálculo ou deficiência do procedimento contabilístico, mas correspondam à aplicação das regras definidas genericamente para a determinação da posição remuneratória, consubstanciam actos administrativos constitutivos de direitos. VI - Tais actos administrativos só poderão ser revogados no estrito condicionalismo definido no n. 1 do art. 141 do CPA. VII - Enferma de vício de violação, por ofensa da referida disposição legal, o acto que ordene a reposição do montante correspondente à diferença entre o 2 e o 3 escalões salariais de certa categoria profissional, para além do prazo de um ano contado a partir do efectivo processamento dos vencimentos por este último escalão, quando tal reposição tenha resultado de um reposicionamento remuneratório do funcionário em virtude de revogação de disposição regulamentar relativa à contagem de tempo de serviço relevante para aceder ao 3 escalão. |
| Nº Convencional: | JSTA00044072 |
| Nº do Documento: | SA119960312036163 |
| Data de Entrada: | 11/02/1994 |
| Recorrente: | SALGADO , MARIA |
| Recorrido 1: | SSEA DA MINE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SSEA DO MINE DE 1994/09/19. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. |
| Legislação Nacional: | LOSTA56 ART18 N1 N2. CPC67 ART193 N1. LPTA85 ART36. DL 155/92 DE 1992/07/25 ART36 ART40 ART42 N3. CPTRIB91 ART117 N3. CPA91 ART141. |
| Aditamento: | |