Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0981/09.9BEAVR |
Data do Acordão: | 02/17/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PAULA CADILHE RIBEIRO |
Descritores: | DÍVIDA PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO CITAÇÃO |
Sumário: | I - A dívida proveniente de incentivos fiscais e financeiros “SIII”, concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de junho, tem natureza civil, não tributária. II - O prazo de prescrição é de 20 anos – artigo 309.º do CC. III - A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente - artigo 323.º, n.º 1 do CC. IV - A citação prevista no artigo 191.º, n.ºs 1 e 2 do CPPT, por aviso postal, interrompe aquele prazo prescricional se ficar demonstrado que chegou ao conhecimento do executado. |
Nº Convencional: | JSTA000P27215 |
Nº do Documento: | SA2202102170981/09 |
Data de Entrada: | 01/05/2021 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A............, LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |