Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0552/05
Data do Acordão:01/25/2006
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:J SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores:PERITOS TRIBUTÁRIOS.
PROMOÇÃO.
SUPRANUMERÁRIO.
TRANSIÇÃO PARA NOVA ESTRUTURA DE CARREIRA.
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
Sumário:I – O art. 5º do DL nº 42/97, de 7/02, veio permitir que funcionários do grupo de pessoal técnico da DGCI pudessem, por promoção, ser nomeados, em regime de supranumerário, para as categorias de perito tributário de 2ª classe e de perito de fiscalização tributária de 2ª classe, desde que possuíssem determinados requisitos habilitacionais (licenciatura em certas áreas) e profissionais (tempo de exercício efectivo e classificação de serviço não inferior a BOM).
II – Com o DL nº 557/99, de 17/12, foram extintas as ditas categorias, e substituídas pelas correspondentes incluídas nas carreiras de "gestão tributária" (entre as quais a de técnico de administração tributária) e de "inspecção tributária".
III – Por outro lado, a partir deste diploma, o recrutamento para as carreiras do GAT passou a fazer-se de entre indivíduos aprovados em estágio relativamente às categorias de ingresso (art. 27º) e mediante concurso interno para as categorias de acesso (art. 28º), desaparecendo o instituto do supranumerário.
IV – O art. 60º do referido DL nº 557/99 representa uma regra de transição de forma a salvaguardar os direitos adquiridos em situações consolidadas à sombra do DL nº 42/97.
V – Assim, só pode "transitar" para inspector tributário quem, no momento da entrada em vigor do DL nº 557/99, já tiver sido nomeado como perito de fiscalização tributária de 2ª classe na situação de supranumerário ao abrigo do art. 5º do DL nº 42/97.
Nº Convencional:JSTA0006203
Nº do Documento:SA1200601250552
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
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