Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0552/05 |
| Data do Acordão: | 01/25/2006 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | PERITOS TRIBUTÁRIOS. PROMOÇÃO. SUPRANUMERÁRIO. TRANSIÇÃO PARA NOVA ESTRUTURA DE CARREIRA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. |
| Sumário: | I – O art. 5º do DL nº 42/97, de 7/02, veio permitir que funcionários do grupo de pessoal técnico da DGCI pudessem, por promoção, ser nomeados, em regime de supranumerário, para as categorias de perito tributário de 2ª classe e de perito de fiscalização tributária de 2ª classe, desde que possuíssem determinados requisitos habilitacionais (licenciatura em certas áreas) e profissionais (tempo de exercício efectivo e classificação de serviço não inferior a BOM). II – Com o DL nº 557/99, de 17/12, foram extintas as ditas categorias, e substituídas pelas correspondentes incluídas nas carreiras de "gestão tributária" (entre as quais a de técnico de administração tributária) e de "inspecção tributária". III – Por outro lado, a partir deste diploma, o recrutamento para as carreiras do GAT passou a fazer-se de entre indivíduos aprovados em estágio relativamente às categorias de ingresso (art. 27º) e mediante concurso interno para as categorias de acesso (art. 28º), desaparecendo o instituto do supranumerário. IV – O art. 60º do referido DL nº 557/99 representa uma regra de transição de forma a salvaguardar os direitos adquiridos em situações consolidadas à sombra do DL nº 42/97. V – Assim, só pode "transitar" para inspector tributário quem, no momento da entrada em vigor do DL nº 557/99, já tiver sido nomeado como perito de fiscalização tributária de 2ª classe na situação de supranumerário ao abrigo do art. 5º do DL nº 42/97. |
| Nº Convencional: | JSTA0006203 |
| Nº do Documento: | SA1200601250552 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |