Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029058 |
| Data do Acordão: | 07/05/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADELINO LOPES |
| Descritores: | INCENTIVOS FINANCEIROS CADUCIDADE AUDIÇÃO DO MINISTÉRIO DA TUTELA VÍCIO DE FORMA |
| Sumário: | I - A concessão de incentivos financeiros, baseia-se na apresentação dos respectivos projectos apresentados pelos candidatos ao financiamento, segundo os critérios estabelecidos no art. 8 do Dec.-Lei n.194/80, de 16 de Junho (quando aplicável) em que a resultante é definida por uma determinada pontuação através da qual se avaliam os objectivos económicos a prosseguir e a medida dos incentivos financeiros a conceder. II - Estabelecendo-se naquela norma uma pontuação mínima a partir da qual haverá concessão de incentivos, a não obtenção daquela pontuação, no desenvolvimento do projecto financiado, pode determinar a caducidade dos incentivos concedidos nos termos do art. 43 do citado diploma legal. III - É competente para decretar a autenticidade dos incentivos financeiros, nos termos daquele preceito, o Ministro das Finanças que pode delegar no respectivo Secretário de Estado aquela competência. IV - O parecer concordante do Ministro da Tutela, nos termos do art. 43 n. 4 do DL 194/80, nunca é dispensado, mesmo que nos termos do n. 2 do art. 43 e do n. 4 do art. 41, do Dec.-Lei 194/80, não tenha sido ouvido na concessão dos incentivos, como acontece nos processos de regime simplificado. V - A não audição do Ministro da Tutela previamente à decisão do Ministro das Finanças a declarar a caducidade dos incentivos financeiros concedidos, constitui vício de forma determinante de anulabilidade do despacho que determine aquela caducidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00041606 |
| Nº do Documento: | SA119940705029058 |
| Data de Entrada: | 01/08/1991 |
| Recorrente: | CARNEIRO CAMPOS & COMP LDA |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1990/11/02. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR FINANC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART57 N1. DL 132/83 DE 1983/03/18 ART72 N1 N2 ART74. DL 194/80 DE 1980/06/19 ART8 N1 A N2 N3 ART13 N1 ART41 N4 ART43 N1 N2 N3 N4 N5 ART47. PORT 229/86 DE 1986/05/21 NA REDACÇÃO DA PORT 472/86 DE 1986/08/28 ART17. DESP MINFIN 11/90-XI DE 1990/01/26. DL 28/81 DE 1981/02/12 ART20 N1. DL 329/87 DE 1987/09/23 ART23. CONST89 ART115 N5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1986/02/13 IN AD N317 PAG565.; AC STA PROC16835 DE 1983/07/26. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG214. |
| Aditamento: | |