Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 010142 |
| Data do Acordão: | 12/16/1976 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA |
| Descritores: | DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE INCIDENTE DE FALSIDADE PETIÇÃO PREPARO EM DOBRO CASO JULGADO FORMAL RECURSO CONTENCIOSO DESPACHO SANEADOR AGRAVO RECLAMAÇÃO ESPECIFICAÇÃO QUESTIONARIO RENUNCIA AO RECURSO MATERIA DE FACTO ONUS DE PROVA LEGITIMIDADE ACTIVA HOMOLOGAÇÃO RENDA |
| Sumário: | I - Despacho de mero expediente e aquele que, não julgando qualquer questão de forma ou de fundo, e insusceptivel de, explicita ou implicitamente, afectar interesses ou direitos de qualquer das partes. II - Não e de mero expediente o despacho que, dando como assente o levantamento do incidente de falsidade na petição, convida o recorrente a preparar em dobro quanto a esse incidente. III - O incidente de falsidade so pode ser levantado perante documento junto aos autos e requerido com toda a precisão, não bastando que no articulado se façam afirmações no sentido de que certos documentos, ainda então não juntos, são irreais e envolvem mistificações, com vista tão-somente a criar um condicionalismo favoravel a procedencia do recurso contencioso. IV - O despacho que considera levantado o incidente de falsidade e, nesse pressuposto, convida a parte a fazer o preparo respectivo constitui caso julgado formal quanto a existencia daquele incidente desde que a parte somente impugne o seguimento do incidente com base em o preparo ser intempestivo. V - O artigo 56 da Tabela de Custas das Auditorias e do Supremo Tribunal Administrativo, ao aludir a incidente levantado no "decurso do processo", não abrange o preparo relativo a incidentes suscitados na petição de recurso contencioso. VI - Em recurso contencioso interposto na Auditoria, o agravo do despacho saneador engloba a decisão sob a reclamação contra a especificação e o questionario. VII - Tem legitimidade para atacar o acto de homologação da renda de habitação, em consequencia de avaliação (artigos 16 e 21 do Decreto-Lei n. 445/74), os outorgantes em contrato-promessa de arrendamento daquela habitação. VIII - A renuncia antecipada ao recurso de anulação so e admissivel quando, sendo bilateral, incida sobre direitos disponiveis. XIX - Não pode julgar-se logo no saneador, sem apuramento da materia de facto, a questão consistente em saber se houve obras que "importem alterações qualitativas evidentes" para aferir de validade do acto de homologação de avaliação da renda, nos termos dos citados artigos 16 e 21 do Decreto-Lei n. 445/74, sendo certo que são contraditorias as versões facticas do promitente senhorio e do promitente arrendatario. X - Na elaboração da especificação e do questionario ha que atender quer a versão do recorrente, quer a versão do recorrido, não bastando partir exclusivamente da versão do recorrente, com invocação do onus da prova, tudo sem prejuizo de questionario unico e não bipartido. XI - Na orientação da conclusão anterior os quesitos devem ser susceptiveis de comportar uma resposta que se integre em qualquer das versões apresentadas pelas partes. |
| Nº Convencional: | JSTA00013131 |
| Nº do Documento: | SA119761216010142 |
| Data de Entrada: | 06/30/1976 |
| Recorrente: | AMARAL , HENRIQUETA |
| Recorrido 1: | ALVES , JOÃO E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 76 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 08/24/1978 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1979 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP AUDITORIA LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART4 ART96 ART97 ART159 N2 ART302 ART360 N6 ART366 N4 ART367 ART372 N3 ART484 ART510 N1 C ART511 N1 N4 N5 ART650 N1 F N2 ART653 N4 ART664 ART668 N2 N3 ART679 N1 N2 ART681 N1 N2 ART710 ART711 B ART734 N1 B ART756 N2 ART813 B ART814 ART1153. CADM40 ART287 N2 ART815 PAR2 ART816 ART818 ART820 PARUNICO N8 ART845 ART846 ART854 ART856 D ART861. RSTA57 ART47 ART57 PAR1 ART72 ART80 ART100 N1. TCSTA59 ART6 PAR5 ART39 N2 ART41 ART42 PARUNICO ART43 PARUNICO ART54 PARUNICO ART55 ART56 ART58 ART59. CPP29 ART118. CCJ62 ART66 ART96 N1 ART110 N1 N2 ART111 ART112 B ART113. CCIV66 ART9 N3 ART11 ART342 ART346 ART1036 ART1046. DL 445/74 DE 1974/09/12 ART15 ART16 ART21 N2 N3 ART25 N1. CONST33 ART8 N21. CONST76 ART269 N2. LOSTA56 ART13. DL 48871 DE 1969/02/19 ART217 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1971/11/09 IN BMJ N211 PAG288. AC RP DE 1966/07/13 IN JR N12 PAG687. AC STJ DE 1959/12/22 IN BMJ N92 PAG403. AC STJ DE 1962/02/13 IN BMJ N114 PAG390. AC STAP DE 1965/12/16 IN COL AC VXVIIPAG222. AC RC DE 1948/12/07 IN BMJ N15 PAG385. AC RC DE 1954/01/26 IN RLJ ANO87 PAG207. AC RP DE 1954/07/28 IN RT ANO73 PAG58. AC STJ DE 1965/10/01 IN BMJ N150 PAG185. AC STA DE 1972/06/29 IN BMJ N220 PAG199. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG249-252 PAG277 PAG278. ALBERTO DOS REIS COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL VII PAG178-187. MANUEL DE ANDRADE LIÇÕES DE PROCESSO CIVIL PAG246. LOPES CARDOSO MANUAL DOS INCIDENTES DA INSTANCIA PAG233. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CODIGO CIVIL ANOTADO VI PAG244. FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG330 PAG331. ALMEIDA FERRÃO QUESTÕES PREVIAS E PREJUDICIAIS EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PAG30 PAG245 PAG246. RAYMOND ODENT CONTENTIEUX ADMINISTRATIF 1961-1962 FASCICULO2 PAG525. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG1262. PAULO CUNHA PROCESSO COMUM DE DECLARAÇÃO 2ED TI PAG480. MANUEL DE ANDRADE LIÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1965 PAG177. RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL VIII PAG52 PAG79 PAG82. |